LEI Nº 7.284, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre atualização de competência, atribuições e organização administrativa do Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes, criado pela Lei nº 2.741, de 24 de junho de 1983, órgão integrante da Administração Pública Direta, fica vinculado à estrutura organizacional básica da Secretaria de Gabinete do Prefeito, a que alude o artigo 24 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, com o patrimônio que lhe é destinado, suas dotações orçamentárias e seu quadro de pessoal, mantidas sua competência e atuais atribuições, tendo como objetivo principal a mobilização e organização da sociedade, incluídas as entidades assistenciais, para a prática de trabalhos voluntários, a fim de atender às necessidades e problemas sociais locais.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes competirão as seguintes atribuições:

 

I- fazer levantamento das principais necessidades e vulnerabilidades da sociedade local;

II- definir e encaminhar políticas para obtenção de meios e soluções para os problemas assistenciais do Município;

III- levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

IV- valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade, voltadas para a solução dos problemas sociais;

V- promover articulação e entrosamento com unidades da Administração Pública Direta e/ou outras entidades públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes terá a seguinte estrutura:

 

I- órgãos de Administração Superior:

a) Presidência do Fundo Social de Solidariedade;

b) Conselho Deliberativo.

II- órgão de Execução:

a) Comissão Executiva.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Seção I

Órgãos de Administração Superior

 

Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município será presidido por pessoa indicada pelo Prefeito e contará com um Serviço de Expediente e Apoio do Gabinete da Presidência.

 

§ 1º A função de Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município não será remunerada a qualquer título, sendo considerada, porém, serviço público relevante.

 

§ 2º O Serviço de Expediente e Apoio do Gabinete da Presidência contará com um Chefe de Divisão- Padrão “C-40”, cargo este isolado e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, o qual fica criado ou mantido e integrado no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, com as atribuições definidas por decreto.

 

Art. 5º Compete à Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município adotar as medidas administrativas necessárias para a gestão do Fundo, sem prejuízo das demais atribuições instituídas em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. A movimentação da conta bancária do Fundo será feita, conjuntamente, por dois servidores lotados no Fundo Social de Solidariedade do Município e responderão, solidariamente, pelos atos praticados.

 

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município, constituído na forma deste artigo, competirá auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município será composto de 7 (sete) a 14 (quatorze) membros, de livre indicação do Prefeito.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um único período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos, temporária ou definitivamente.

 

§ 3º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém serviço público relevante.

 

§ 4º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término do mandato do Prefeito.

 

Seção II

Órgão de Execução

 

Art. 7º Os atos do Fundo Social de Solidariedade do Município, de prévia deliberação do Conselho Deliberativo e, após aprovação da Presidência, serão implementados pela Comissão Executiva, que contará com o Serviço de Expediente e Apoio da Comissão Executiva e com o Serviço de Expediente e Apoio da Execução de Programas, para operacionalizar o que lhes for determinado.

 

Parágrafo único. As funções da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município, disciplinado por decreto.

 

Art. 8º O Serviço de Expediente e Apoio da Comissão Executiva e o Serviço de Expediente e Apoio de Execução de Programas contarão, respectivamente, com um Chefe de Divisão – Padrão “C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, com as atribuições definidas por decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

 

Art. 9º Constitui receita do Fundo Social de Solidariedade do Município:

 

I- contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;

II- auxílios, subvenções e contribuições que sejam concedidos pela União, Estados, Municípios ou outras entidades de direito público e/ou de direito privado;

III- rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias, provenientes da aplicação de seus recursos e depósitos;

IV- outras vinculações de receitas municipais;

V- resultados de promoções destinadas a angariar fundos;

VI- qualquer outro tipo de receita com destinação específica ou não;

VII- o produto da arrecadação de leilão realizado pelo Município dos materiais considerados inservíveis para o serviço público.

 

Art. 10. O Fundo Social de Solidariedade do Município contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando, desde já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.

 

Art. 11. Todos os recursos das fontes de receitas previstas serão depositadas em conta especial vinculada ao Fundo Social de Solidariedade do Município, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS

DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

 

Art. 12. São projetos permanentes e contínuos do Fundo Social de Solidariedade do Município, com a distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às pessoas necessitadas:

 

I- Bazar Solidário;

II- Campanha do Agasalho;

III- Noite do Bem;

IV- Livro Amigo;

V- Natal de Sorrisos;

VI- Meses de campanha de conscientização em geral, tais como: Outubro Rosa, Novembro Azul, etc.;

VII- Cursos de Capacitação Profissional, tais como: Mãos na Massa; Espaço de Imagem Pessoal; Corte e Costura, entre outros.

 

Art. 13. Para o desenvolvimento dos projetos elencados no artigo 12 desta lei, dependente de prévia deliberação do Conselho Deliberativo, fica autorizado o Fundo Social de Solidariedade do Município a celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação entre órgãos da Administração Publica Direta e Indireta Municipal e com a União, os Estados, Municípios e com outras entidades de direito público e/ou de direito privado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade do Município o produto da arrecadação proveniente de leiloes realizados no órgão competente da Secretaria de Gestão Publica dos materiais aludidos no inciso VII do artigo 9° desta lei, quando o caso, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem a assistência aos necessitados.

 

Art. 15. Caberá as demais Unidades municipais oferecer auxilio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

Art. 16. O caput do artigo 24 da Lei n° 6.537, de 2011, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.105, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

 

"Art. 24. (...)

X - Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes, com as atribuições e a organização estabelecidas em lei especifica."

.............. (NR)

 

Art. 17. Ficam extintos os cargos de Chefe de Divisão de Protocolo do Departamento de Administração da Secretaria de Governo e de Chefe de Divisão de Ações Sócio- Familiares Comunitário do Departamento de Proteção Social Básica e Chefe de Divisão de Apoio ao Conselho Tutelar do Departamento da Casa da Criança, ambos da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 18. O Conselho Deliberativo elaborara, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município, a ser disciplinado por decreta editado pelo Poder Executivo.

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 295.378,80 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) para custeio do Fundo Social de Solidariedade do Município, classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação Orçamentária necessária para a implementação desta lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes neste exercício, respeitados os programas de trabalho, os elementos de despesa, as funções de governo e as demais normas legais aplicáveis,

 

Parágrafo único. Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, e suas atualizações, que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balances da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

Art. 21. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 20 de junho de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de junho de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.