LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

Estabelece o Programa Especial de Refinanciamento de Débitos para com o Município, concede anistia, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Serão anistiados os juros de mora e as multas de que trata a Lei Municipal nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, em seu artigo 28, II, III e IV; a Lei Complementar Municipal nº 26, de 17 de dezembro de 2003, em seu artigo 50, I, II e III; e a Lei Municipal nº 3.398, de 22 de fevereiro 1989, em seu artigo 15, com suas posteriores alterações, aplicados até a data da publicação desta lei complementar, para os contribuintes que, no prazo de 90 (noventa) dias, definido em regulamento, adimplirem os seus débitos consolidados por uma das seguintes formas:

 

I- à vista, caso em que será concedida anistia de 100% (cem por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;

II - pagamento imediato de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do debito consolidado, com o parcelamento do restante em, no máximo, 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 90% (noventa por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo.

III - pagamento imediato de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do debito consolidado, com o pagamento do restante em no mínima 13 (treze) e no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 80% (oitenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo;

IV - pagamento imediato de, no mínima, 15% (quinze por cento) do valor do debito consolidado, com o parcelamento do restante em no mínimo 25 (vinte e cinco) e no máximo 96 (noventa e seis) parcelas iguais e consecutivas, caso em que será concedida anistia de 70% (setenta por cento) das verbas de que trata o caput deste artigo.

 

§ 1º Consideram-se débitos consolidados para os fins desta lei complementar o total dos créditos tributários devidos, por inscrição municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, acrescidos de correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais, caso tenha havido ajuizamento, apurados na data do pagamento, excluídos juros e penalidades nos termos dos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nos casos de parcelamentos de débitos consolidados que já se encontrem ajuizados, os honorários advocatícios serão rateados entre os Procuradores Jurídicos do Município proporcionalmente aos valores recebidos pelos cofres públicos municipais.

 

Art. 2º Aplicam-se aos parcelamentos de débitos de que trata esta lei complementar todas as disposições da lei geral de parcelamentos municipais que não forem om ela incompatíveis, em especial o inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 74, e 7 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único. Não se aplica aos parcelamentos regidos por esta lei o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 74, de 7 de dezembro de 2010.

 

Art. 3º a cancelamento dos parcelamentos de que trata esta lei complementar se dará de acordo com as hipóteses previstas na lei geral de parcelamentos municipais e implicara na revogação da anistia e da moratória concedidas e na imediata exigibilidade dos créditos e das penalidades de que tratam os artigos 28, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.961, de 1970; o artigo 50, I, II e III da Lei Complementar Municipal nº 26, de 2003; e o artigo 15 da Lei Municipal nº 3.398, de 1989.

 

Art. 4º a Programa Especial de Refinanciamento de Débitos previsto nesta lei complementar poderá ser aplicado pelo Serviço Municipal de Aguas e Esgotos - SEMAE.

 

Art. 5º a prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput do artigo 1º desta lei complementar poderá ser excepcionalmente prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, a critério do Prefeito.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de julho de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

AURÍLIO ZÉRGIO COSTA CAIADO

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de julho de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.