LEI Nº 7.292, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre o período máximo de espera no atendimento aos usuários dos serviços de cartório público.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os Cartórios Públicos, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados à partir do momento em que ele entrar na fila de atendimento.

 

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:

 

I- Os Cartórios de Notas;

II- Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

III- Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV- Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

V- Os Cartórios de Registro de Imóveis e

VI- Os Cartórios de Protesto de Títulos.

 

Art. 2º Para fins desta lei, será considerado tempo de espera, o tempo transcorrido entre a retirada da senha e o instante em que o cliente venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda, qualquer outro local designado para o atendimento das necessidades do cliente.

 

§ 1º O Cartório Público fica obrigado a implantar sistema impresso de senha que expresse automaticamente a hora de chegada do cliente.

 

§ 2º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz informativo, indicando o tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta lei.

 

Art. 3º Caberá ao Cartório Público implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei.

 

Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor – PROCON.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o Cartório infrator à aplicação de multa pecuniária de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes, dobradas se reincidente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de agosto de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Agosto de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCOS PAULO TAVARES FURLAN

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.