LEI Nº 7.298, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

 

Institui o Prêmio “Mogi – Educador por Excelência”, a ser concedido aos Professores e Diretores que atuam nas escolas municipais, e aos Coordenadores Pedagógicos das creches subvencionadas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio "Mogi - Educador por Excelência", a ser concedido anualmente, no âmbito da Secretaria de Educação, aos Professores e Diretores que atuam nas escolas municipais, e aos Coordenadores Pedagógicos das creches subvencionadas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, observadas as condições previstas na presente lei.

 

Art. 2º O Prêmio "Mogi - Educador por Excelência" tem por objetivos:

 

I - reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pelos Professores e Diretores das escolas municipais e pelos Coordenadores Pedagógicos das creches subvencionadas do Sistema Municipal de Ensino que, durante o ano letivo, no exercício de suas funções, tenham contribuído para a melhoria da qualidade da educação mogiana;

II - disseminar boas práticas pedagógicas entre os educadores enquanto agentes fundamentais no processo formativo de crianças, jovens e adultos;

III - estimular a participação ativa dos Professores e Diretores das escolas municipais e dos Coordenadores Pedagógicos das creches subvencionadas do Sistema Municipal de Ensino, na implementação dos Pianos Nacional e Municipal de Educação;

IV - valorizar e estimular o cumprimento do currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes;

V - valorizar a frequência e assiduidade dos Professores e Diretores das escolas municipais e dos Coordenadores Pedagógicos das creches subvencionadas que compõem o Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. Anualmente, serão premiadas por categoria até 3 (três) experiências pedagógicas e uma em inovação na gestão escolar, que receberão os prêmios em solenidade oficial, a ser realizada preferencialmente no mês de outubro.

 

Art. 3º O Prêmio "Mogi" Educador por Excelência" tem por finalidade selecionar e premiar experiências pedagógicas e de gestão escolar que, de forma comprovada, tenham sido aplicadas com êxito em seu respectivo ano letivo e que tenham contribuído para a melhoria da qualidade da educação ofertada pelo Município.

 

Art. 4º Poderão concorrer ao Prêmio "Mogi - Educador por Excelência" os Professores que atuam na educação infantil, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e na educação especial.

 

Art. 5º Para fins de concessão do Prêmio "Mogi - Educador por Excelência" será promovido concurso anual de experiências pedagógicas e de inovação na gestão escolar, a serem desenvolvidas no ano letivo do Prêmio.

 

§ 1º Poderão ser inscritas as experiências pedagógicas que possam ser comprovadas, relativas a qualquer disciplina ou área de conhecimento, bem como as experiências de inovação na gestão escolar que contemplem as metas do Plano Municipal de Educação e as metas propostas no âmbito do Plano de Gestão da escola.

 

§ 2º As experiências pedagógicas inscritas devem contemplar o Plano Municipal de Educação abarcado nas Diretrizes Curriculares Municipais e a abrangência diferenciada do Currículo Unificado.

 

§ 3º Deverão ser observados nos trabalhos inscritos, dentre outros, a data de sua implantação, os recursos humanos, materiais e pedagógicos utilizados, o público-alvo, as atividades desenvolvidas, os materiais e instrumentos utilizados, a mostra de produção de alunos e resultados obtidos, na forma a ser regulamentada por decreto.

 

Art. 6º O processo de inscrição e seleção dos trabalhos que definirão os vencedores será realizado por Comissões especialmente designadas pelo titular da referida Pasta, a ser constituída na forma prevista em ato regulamentar.

 

§ 1º O processo de escolha dos trabalhos que definirão os vencedores será realizado por Comissões formadas por 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e mais 3 (três) membros da sociedade civil, com notório saber educacional, a serem constituídas na forma prevista em ato regulamentar.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação publicara o Regulamento do Prêmio "Mogi - Educador por Excelência" anualmente, com ampla divulgação a todos os interessados.

 

Art. 7º A seleção dos trabalhos inscritos ocorrera da seguinte forma:

 

I - até 10 (dez) Professores finalistas que receberão menção honrosa e, dentre estes, até 3 (três) vencedores na categoria de professor de educação infantil e professor de ensino fundamental, com os seguintes Prêmios:

a) 1º Lugar: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) 2º Lugar: R$ 8.000,00 (oito mil reais);

c) 3° Lugar: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - até 3 (três) finalistas que receberão menção honrosa entre os Diretores de escolas municipais e os Coordenadores Pedagógicos das creches subvencionadas, que receberão menção honrosa e, dentre estes, um vencedor que recebera o Prêmio no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

§ 1º Para seleção dos vencedores será atribuída pontuação de acordo com os critérios estabelecidos em seu regulamento.

 

§ 2º Os trabalhos inscritos pelos Professores que atuam na educação especial e na educação de jovens e adultos serão avaliados conforme segmento de ensino.

 

§ 3º Além da menção honrosa e do prêmio em dinheiro, os trabalhos vencedores serão divulgados na Edição Especial da Revista Educando em Mogi.

 

Art. 8º O Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria de Educação, credito adicional especial no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, por onde correrão as despesas de que trata a presente lei.

 

Paragrafo único. O valor do credito adicional especial de que trata o caput deste artigo será coberto com recursos oriundos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, com suas atualizações posteriores.

 

Art. 9º Ficam incluídos no Plano Plurianual (Anexo II), aprovado pela Lei nº 6.849, de 30 de outubro de 2013, para o quadriênio 2014/2017 e nas diretrizes orçamentarias estabelecidas para o exercício 2017, pela Lei n° 7.187, de 22 de julho de 2016, a função de governo, o programa e o objetivo/meta a seguir especificados:

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

PROGRAMA

OBJETIVO/META

04- Administração

0021- Educação para Todos

Instituição do Prêmio “Mogi Educador por Excelência”

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 4 de outubro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO SANTOS

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 4 de outubro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.