LEI Nº 7.312, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Obriga os estabelecimentos bancários a manterem disponíveis os serviços dos caixas eletrônicos no período das 06:00 as 22:00 horas, e da outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários do Município de Mogi das Cruzes-SP a manterem disponíveis os serviços dos caixas eletrônicos, diariamente, no período das 06:00 as 22:00 horas.

 

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitara o infrator as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

II- Multa de 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal;

III - Na reincidência multa de 1.000 (mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal;

IV - Persistindo a infração, será cobrada uma multa de 1.000 (mil) UFM - Unidade Fiscal Municipal, a cada reincidência ocorrida.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários citados no artigo 1° deverão se adaptarem as disposições desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de novembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de novembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DIEGO DE AMORIM MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.