LEI Nº 7.308, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para a finalidade que especifica, e da outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convenio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.394.460/0058-87, tendo por objeto delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos da Lei Federal n° 11.250, de 27 de dezembro de 2005, do Decreto Federal n° 6.433, de 15 de abril de 2008, e da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.

 

Art. 2º As obrigações, limites e demais características do Convenio a que alude o artigo 1° são os estabelecidos no texto anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providencias necessárias a execução do Convenio a que se refere o artigo 1° desta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, no que couber ao Município de Mogi das Cruzes, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de novembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de novembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruze.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.