LEI Nº 7.316, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dá nova redação ao art. 2º da Lei Municipal nº 6.817, de 02 de agosto de 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 6.817, de 02 de agosto de 2013, que dispõe sobre a emissão de som por veículos automotores estacionados ou em movimento em vias e logradouros públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM), valor que será dobrado na reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente". (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EMERSON RONG)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.