LEI Nº 7.314, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Confere nova redação à ementa, ao caput do artigo 1º e seu § 2º e respectivo inciso I da Lei nº 7.094, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a criação de unidade administrativa na Coordenadoria da Guarda Municipal da Secretaria de Segurança.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A ementa, o caput do artigo 1º e seu § 2º e respectivo inciso I da Lei nº 7.094, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação de unidade administrativa na Secretaria de Segurança, e dá outras providências.”

 

“Art. 1º Fica criado o Departamento de Corregedoria na estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança, a que alude o artigo 66 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, que terá a incumbência de:”

 

(...)

 

§ 2º Ficam criados no Departamento de Corregedoria da Secretaria de Segurança e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade:

 

“I- um cargo de Diretor Corregedor, Padrão “C-44”, isolado e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, com curso superior na área jurídica, o qual será responsável pelas ações consignadas no caput deste artigo, observadas, no que couber, as disposições consubstanciadas no Título V da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011”

 

Art. 2º Ao Diretor Corregedor da Guarda Municipal compete:

 

I- assistir ao Secretário Municipal de Segurança nos assuntos disciplinares;

II- manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança, bem como indicar a composição de Comissões Processantes;

III- dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria;

IV- apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, bem como propor ao Secretário de Segurança, a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V- avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal;

VI- responder consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Municipal sobre assuntos de sua competência;

VII- determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatórios reservado ao Secretário de Segurança;

VIII- remeter ao Secretário de Segurança relatório circunstanciado sobre a atuação funcional e pessoal dos servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação em vigor;

IX- submeter ao Secretário Municipal de Segurança relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal indicado para exercício de cargo de chefia ou afins, observadas as disposições legais;

X- praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XI- proceder pessoalmente as correições junto aos órgãos subordinados;

XII- aplicar penalidades, na forma prevista em lei;

XIII- julgar recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de novembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

PAULO ROBERTO MADUREIRA SALES

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, em 30 de novembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.