LEI Nº 7.327, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui o Sistema Municipal de Inovação – SMI no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação – SMI no Município de Mogi das Cruzes, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, tendo por finalidade estabelecer medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e pelos cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, bem como a melhoria dos serviços públicos em nosso território, em consonância com as disposições do artigo 218 da Constituição Federal, no artigo 3º da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014.

 

Art. 2º Para a realização dos objetivos desta lei são constituídos como integrantes do Sistema Municipal de Inovação - SMI:

 

I - O Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT;

II - O Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT;

III - O Polo Digital Mogi - PDM.

 

Art. 3º Para fins de aplicação da presente lei e de entendimento os seguintes termos:

 

I - Inovação: introdução de um bem ou serviço novo, ou significativamente melhorado, no que se refere as suas características ou usos previstos, ou ainda, à implementação de processos de produção, distribuição ou marketing novos ou significativamente melhorados;

II - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e que integra não somente os conhecimentos científicos, provenientes das ciências naturais, sociais e humanas, mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes especificas e tradição (oral ou escrita);

III - Empreendedorismo criativo: conjunto de atividades empreendedoras que buscam a inovação como diferencial para ganhar escala de mercado;

IV - Processo de Inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar urna ideia, invenção ou oportunidade em urna solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

V - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;

VI - Incubadora de empresas: ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, par meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

VII - Parque Tecnológico/Inovação: ambiente que congrega organizações empresariais, cientificas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a pratica da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTI's, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

VIII - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – SMI

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Inovação - SMI tem como objetivos viabilizar:

 

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento da inovação em prol da Municipalidade;

II - a estruturação de ações visando promover, apoiar e incentivar iniciativas do empreendedorismo criativo no Município;

III - O fortalecimento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;

IV - a construção de canais de comunicação e instrumentos qualificados de apoio a inovação para o desenvolvimento econômico e sustentável.

 

Art. 5º Poderão ser credenciadas no Sistema Municipal de Inovação – SMI, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadora, que atuem nos seguintes ramos:

 

I – as empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Mogi das Cruzes, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

II – fundos de investimento e participação;

III – consultoria e tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;

IV – condomínios empresariais do setor tecnológico;

V – instituições de ensino superior e de ensino técnico com estabelecimento no Município de Mogi das Cruzes;

VI – agências de fomento ao empreendedorismo e associações de apoio ao empreendedorismo criativo;

VII – o Polo Digital de Mogi das Cruzes;

VIII – outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT.

 

§ 1º O credenciamento terá validade de 4 (quatro) anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma de regulamento.

 

§ 2º As empresas participantes do Polo Digital de Mogi das Cruzes, de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Inovação – SMI, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT.

 

§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, nos bens públicos que deem suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

 

Art. 6º Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação – SMI a entidade interessada deve submeter ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT o seu plano de ação no setor, em convergência com as diretrizes de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. Para submeter o plano de ação ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, o Município de Mogi das Cruzes disponibilizará em seu endereço eletrônico (www.mogidascruzes.gov.sp.br) todas as informações e meios necessários para tal finalidade.

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Inovação – SMI promoverá uma política de fomento, prioritariamente, por meio do desenvolvimento do Polo Digital Mogi – PDM e iniciativas similares, que visem criar um ambiente propicio para o surgimento de empresas inovadoras e o empreendedorismo criativo estabelecidos no Município.

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, órgão de participação direta da comunidade na Administração Municipal, responsável por:

 

I – formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservado o interesse público;

II – promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas tecnologias e incentivar a introdução e adaptação à realidade local;

III – promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta lei;

IV – sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente lei;

V – fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos para as finalidades da presente lei;

VI – deliberar sobre o reconhecimento e inclusão das entidades no Sistema Municipal de Inovação – SMI e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta lei;

VII – aprovar seu Regimento Interno;

VIII – colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, a União e, em especial, com os municípios que integram o Sistema Paulista de Inovação;

IX – propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;

X – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;

XI – fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT, nos termos estabelecidos nesta lei;

XII – criar as Comissões ou Grupos de Trabalho;

XIII – abster, de maneira autônoma, o pretendente do preço público no caso de utilização do Polo Digital para atividade de promoção à inovação e conhecimento técnico, se evidenciado interesse público.

 

§ 1º A direção do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT será composta por seu Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, 2 (dois) Secretários e pela Secretaria Executiva.

 

§ 2º O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT reunir-se-á ordinariamente semestralmente ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e seus 1º e 2º Secretários.

 

§ 5º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT não será remunerado e será considerado relevante serviço público.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT será constituído por até 13 (treze) membros vinculados à Administração Municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

 

I – 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, designados por meio de decreto, dentre os quais o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Presidente do Conselho;

II – 3 (três) representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;

III – 3 (três) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional;

IV – 2 (dois) representantes de associações e/ou entidades que atuam em prol da inovação no Município;

V – 1 (um) representante do SEBRAE Alto Tietê.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT a que alude os incisos I a V deste artigo será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito, dentre uma lista submetida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

§ 3º Para os próximos mandatos, os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT.

 

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT funcionará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômica e Social.

 

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:

 

I – organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT;

II – ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT e pela organização de seu protocolo geral;

III – coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares;

IV – constituir e apoiar as comissões e grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT.

 

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo.

 

Seção II

Do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT

 

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT, de natureza contábil, tendo por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços e ações vinculadas ao Sistema Municipal de Inovação – SMI.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT.

 

Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT:

 

I – as transferências financeiras eventualmente realizadas pelos Governos Federal e Estadual e pelo Município de Mogi das Cruzes, diretamente ao Fundo;

II – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Mogi das Cruzes;

III – os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, legalmente estabelecidas no Brasil ou também no exterior;

VI – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

VII – outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

VIII – receitas provenientes de utilização do espaço do Polo Digital para atividades de promoção à inovação e capacitação de empreendedores.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser contabilizados como receita orçamentária e alocados ao Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT e utilizados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais da contabilidade pública.

 

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, deverá comunicar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria de Finanças quando do ingresso dos recursos previstos no artigo 15 desta lei.

 

§ 4º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.

 

§ 5º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 15. Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT serão exclusiva e obrigatoriamente destinados ao apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da Municipalidade, assim caracterizados, em conformidade a sua regulamentação.

 

§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento do Município.

 

§ 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas e instituições legalmente registradas no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.

 

Art. 16. A administração e a gestão do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT serão exercidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, por meio de Comissão de Gestão do Fundo criada especialmente para este objetivo.

 

Parágrafo único. Para realizar as transações financeiras destinadas ao apoio dos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, fica a Secretaria de Finanças autorizada a operacionalizar as transações em nome do Conselho.

 

Art. 17. Compete à Comissão de Gestão do Fundo:

 

I – analisar os projetos proponentes aos recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT;

II – emitir parecer técnico ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, sobre projetos proponentes e viabilidade na concessão de recursos;

III – praticar os demais atos necessários para gestão dos recursos do FMIT e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

 

Art. 18. A Comissão para gestão do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT será composta por 5 (cinco) integrantes do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, indicados por votação simples em Assembleia Ordinária de reunião do Conselho, conforme previsto em seu Regimento Interno.

 

Art. 19. Para a concessão dos objetivos e finalidades do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT, o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT poderá realizar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas.

 

Seção III

Do Polo Digital Mogi - PDM

 

Art. 20. O Polo Digital Mogi – PDM será integrado por unidades de inovação, sendo uma central, coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e outras descentralizadas, instaladas, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º O Polo Digital Mogi – PDM Central será coordenado por servidor alocado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, que reúna competências técnicas para desempenhar a função.

 

§ 2º O Município poderá alocar prestadores de serviços e estagiários regularmente contratados, bem como servidores nas unidades do Polo Digital Mogi – PDM.

 

Art. 21. Compete ao Polo Digital Mogi – PDM:

 

I – disseminar conhecimento e informação relacionados à cultura startup, ao empreendedorismo criativo, inovação e tecnologia entre estudantes do ensino médio e superior;

II – apoiar a elaboração de projetos em fase de crescimento, destinados a realizar atividades em consonância aos objetivos desta lei;

III – apoiar a criação e desenvolvimento de empresas nascentes, caracterizadas como empreendedorismos criativos, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada;

IV – incubar e incentivar o setor privado para a incubação e implementação de empresas inovadoras e com potencial de ganho de escala;

V – capacitar os servidores da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;

VI – integrar ações das entidades do Sistema Municipal de Inovação – SMI às necessidades do Município;

VII – pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;

VIII – propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o Município;

IX – assessorar tecnicamente a Administração Municipal na celebração, execução e conclusão de projetos, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com a inovação;

X – promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital.

 

Parágrafo único. O Polo Digital Mogi – PDM, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vinculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e concedido o direito isonômico a todos os interessados que preencham as mesmas condições.

 

Seção IV

Da Aquisição e Incorporação de Soluções Inovadoras pelo Município de Mogi das Cruzes

 

Art. 22. O Município de Mogi das Cruzes, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da legislação vigente, empresas, consórcios de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

 

§ 1º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

 

§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

 

§ 3º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.

 

Art. 23. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações promovidas pelo Município, serão observadas as disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993; 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 12.349, de 15 de dezembro de 2010, com suas posteriores atualizações.

 

Seção V

Da Marca Polo Digital Mogi – PDM

 

Art. 24. Fica instituída a marca mista, nominativa e figurativa, com o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal de Inovação – SMI nas ações de inovação do Município e indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 25. A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação – SMI e outras entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.

 

Art. 26. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação dos requisitos de aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento e autorização de uso.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Na aplicação do disposto nesta lei serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I – priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT;

II – atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do Município.

 

Art. 28. O Município de Mogi das Cruzes, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, não poderão participar do capital social das empresas ou projetos participantes do Sistema Municipal de Inovação – SMI.

 

Art. 29. As autarquias e as fundações municipais definidas como instituição de ciência tecnológica e inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na presente lei.

 

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação oficial.

 

Art. 31. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 32. Fica o Município de Mogi das Cruzes autorizado a editar outros atos normativos que se fizerem necessários para garantir a eficácia e a efetividade das disposições da presente lei, bem como resolver eventuais casos omissos.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

CLODOALDO APARECIDO DE MORAES

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.