LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Institui obrigações tributárias, estabelecendo sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados à tributação e à arrecadação dos tributos municipais; altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001, e da Lei nº 3.398, de 22 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

E DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 1º A presente lei tem como objetivo modernizar o Sistema Tributário Municipal, instituindo instrumentos de fiscalização e cobrança, e promovendo alterações na legislação vigente.

 

Seção I

Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

 

Art. 2º Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em um sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Parágrafo único. A validade jurídica da DESIF é assegurada pela certificação e assinatura digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

Art. 3º A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, que deverá ser apresentada pela instituição financeira por meio de sistema eletrônico da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Mogi das Cruzes, nos prazos previstos em regulamento.

 

§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada  uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;

 

§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Integrarão a DESIF:

 

I – balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

II – plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da função das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;

III – a tabela de tarifas de serviços da instituição;

IV – questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;

V – informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;

VI – demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.

 

Art. 4º O descumprimento das normas relativas à DESIF sujeita às instituições financeiras e equiparadas à aplicação das seguintes multas:

 

I – 200 UFM’s (duzentas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) por declaração e por agência não apresentada no prazo estabelecido na legislação;

II – 240 UFM’s (duzentas e quarenta Unidades Fiscais do Município) ou de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, o que for maior, por declaração e por agência, quando houver lacunas e omissão de informação de elementos de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

III – 170 UFM’s (cento e setenta Unidades Fiscais do Município) por declaração e por agência entregue com lacunas, omissão ou inexatidão de qualquer informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em omissão de receita tributável.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver a entrega espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor. 

 

Art. 5º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente lei complementar o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

 

Art. 6º As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 7º A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada também para as seguintes situações e momentos:

 

I – quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer atividade, no tocante ao ISS;

II – previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no que tange às taxas;

III – na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis, relativamente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

Art. 8º Nas hipóteses dos artigos 6º e 7º desta lei complementar, se o fato gerador não se concretizar, será a importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.

 

Seção II

Do Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM

 

Art. 9º O cadastramento de pessoas nos cadastros mantidos pela Secretaria de Finanças implica na aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção e à exclusão do Simples Nacional e a ações fiscais;

II – encaminhar notificações e intimações;

III – encaminhar documentos de arrecadação do Município, avisos sobre mora e cobranças;

IV – expedir avisos em geral.

 

Parágrafo único. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo terá seu uso preferencial, sem prejuízo da aplicação dos outros meios de comunicação ao contribuinte previstos na legislação tributária municipal, e será regulamentado por decreto do Executivo, observando-se o seguinte:

 

I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico, em sítio na internet, disponibilizado pelo Município, dispensando-se a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II – a comunicação feita na forma prevista por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III – a ciência feita por meio do sistema de comunicação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou com o decurso de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da expedição da comunicação;

V – na hipótese de o dia em que for realizada a consulta eletrônica ao teor da comunicação ser dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

Seção III

Do Regime Especial de Recolhimento do ISS

 

Art. 10. A Administração Tributária poderá submeter o sujeito passivo ao regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo será declarado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos sediados neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:

 

I – referente a 3 (três) competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por declarações fiscais, estabelecidas em regulamento;

II – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos termos da legislação tributária municipal;

III – inscrito na Dívida Ativa do Município em decorrência da existência de crédito tributário vencido e não pago que ultrapasse o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente anterior, considerado todos os estabelecimentos do sujeito passivo.

 

§ 2º Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 11. Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária deverá notificar por meio do DTEM o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 10 (dez) dias para pagar os tributos devidos ou justificar e comprovar a inexistência do crédito tributário.

 

Art. 12. O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

 

Art. 13. O regime especial de recolhimento do ISS previsto no artigo 10 desta lei complementar compreende a aplicação das seguintes providencias, isoladas ou conjuntamente, a saber:

 

I – revogação de regime especial de pagamento, que por ventura esteja usufruindo o sujeito passivo;

II – antecipação do prazo de recolhimento do ISS para antes da emissão da nota fiscal de serviço;

III – expedição de Certidão da Dívida Ativa, para fins de protesto e execução, pelos respectivos órgãos competentes, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa;

IV – suspensão de qualquer benefício fiscal concedido anteriormente, enquanto perdurar o regime especial de pagamento do ISS.

 

Art. 14. O regime especial de recolhimento do ISS de que trata esta Seção será regulamentado por decreto.

 

Seção IV

Da Constituição de Crédito Tributário do ISS por Meio de Confissão de Dívida pelo Sujeito Passivo

 

Art. 15. A entrega de declaração reconhecendo débito fiscal ou qualquer outro ato inequívoco que importe em informação de débito de ISS pelo sujeito passivo equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providencia por parte da Administração Tributária.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.

 

§ 2º Os débitos confessados pelo sujeito passivo na forma do caput deste artigo e não pagos serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.

 

Art. 16. Os débitos confessados e não pagos antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do crédito na Dívida Ativa ou a sua cobrança administrativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Art. 17. A constituição de crédito tributário do ISS de que trata esta Seção será regulamentada por decreto.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

 

Art. 18. Fica acrescido o § 3º ao artigo 8º da Lei nº 3.398, de 22 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ............................................

..........................................................

 

§ 3º Nas hipóteses de transmissão mediante financiamento diretamente com o proprietário:

 

I – a base de cálculo será o valor total do negócio ou o valor venal do imóvel, se este último for maior;

II – para apuração do valor total do negócio deverá o contribuinte apresentar, junto ao contrato, o Termo de Quitação;

III – cumpre o emitente fazer constar no Termo de Quitação a integralidade do valor pago.”

..........................................................(NR)

 

Art. 19. Fica alterado o artigo 23 da Lei nº 3.398, de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. Quando a Administração entender serem necessários esclarecimentos sobre as declarações utilizadas para emissão do imposto, notificará diretamente o contribuinte e/ou terceiro obrigado a prestar as devidas informações.

 

§ 1º Será aplicada multa equivalente à 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município), nos casos em que:

 

I – não haja o atendimento da notificação;

II – ainda que respondida a notificação, os esclarecimentos não sejam prestados;

III – deixe de constar nos documentos informações necessárias à apuração do imposto devido.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo quando as informações apresentadas não mereçam fé ou, ainda, seja apurada fraude, erro ou omissão, sendo que, nesses casos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 8º desta lei, na forma e condições regulamentares.

 

§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.”

.......................................(NR)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

Art. 20. Fica alterado o artigo 15 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. É obrigatória a inscrição junto ao Cadastro Imobiliário de todos os imóveis, construídos ou não, situados na Zona Urbana do Município, de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive daqueles que gozem de imunidade e isenção.

 

§ 1º Entende-se por inscrição no Cadastro Imobiliário a declaração pelo contribuinte ou responsável pelo imóvel à Municipalidade, ou aquelas obtidas de ofício, relativa às características, dimensões e destinação do imóvel, as quais serão utilizadas para obtenção do valor venal do imóvel.

 

§ 2º São sujeitos a uma só inscrição:

 

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos, assim consideradas aquelas cuja área seja maior do que 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II – as quadras indivisas das áreas arruadas.

 

§ 3º Havendo condições de parcelamento do solo, deverá o responsável promover a inscrição individual de cada imóvel.

 

§ 4º Não havendo condições de parcelamento do solo, como estipulado na forma anterior, será realizado o lançamento em uma única inscrição, independentemente da quantidade de construções existentes no imóvel.

 

§ 5º Será apurada a área do terreno conforme disposto na Matrícula ou Transcrição do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente.

 

§ 6º A área de construção será apurada através de declaração do contribuinte ou responsável, apresentando projeto ou croqui da construção, assinado por profissional habilitado, sendo que a Administração não estará vinculada à referida informação, podendo fiscalizar por todos os meios de apuração a sua disposição, sendo eles físicos ou eletrônicos.

 

§ 7º Constatada, por fiscalização, a omissão do contribuinte ou responsável em requerer a inscrição do imóvel, o Fisco Municipal poderá realizar a inscrição do imóvel, de ofício, utilizando os meios disponíveis para apuração das características do imóvel e a titularidade da sujeição passiva.

 

§ 8º Equipara-se a contribuinte omisso aquele que declarar informações falsas, com erros ou omissões, com intuito fraudulento ou não.”

......................................(NR)

 

Art. 21. Fica alterado o § 2º, com a inclusão dos §§ 3º ao 6º, do artigo 16 da Lei Complementar nº 4, de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 ..............................................

.............................................................

 

§ 2º Qualquer alteração nas características do imóvel, tal como área de terreno, área construída, ainda que se trate de mera reforma, ou destinação do imóvel (residencial ou não residencial) deverá ser comunicada à Municipalidade no prazo previsto no artigo 17 desta lei complementar.

 

§ 3º O responsável tributário do imóvel, à exceção do possuidor, poderá solicitar a divisão do lançamento para construções contidas em uma mesma inscrição, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

 

I – projeto aprovado ou croqui do imóvel assinado por profissional habilitado;

II – planilha contendo as áreas de construção a serem lançadas.

 

§ 4º Os lançamentos especificados no § 3º deste artigo são vinculados uns aos outros, sendo que não representam a individualização do imóvel, apenas sua divisão proporcional, tendo por base a área construída.

 

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, será apurada a área do terreno, proporcional à área construída de cada construção existente no imóvel.

 

§ 6º Ainda sobre o lançamento previsto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, havendo inadimplência de qualquer parcela dos carnês, não será possível a emissão de Certidão Negativa de Débito relativa ao imóvel, que é considerado um único lançamento.”

........................................................(NR)

 

Art. 22. Fica alterado o caput do artigo 17, com a inclusão dos incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 4, de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. O contribuinte fica obrigado a promover a inscrição ou atualizar as informações nela contidas, em até 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 30 desta lei complementar, contados da:

.........................................................

 

VIII – alteração da destinação do imóvel (residencial ou não residencial), ainda que parcial;

IX – alteração do endereço de correspondência ou domicílio do contribuinte;

X – abertura de novas matrículas junto ao Oficial de Registro de Imóveis.”

...........................................................(NR)

 

Art. 23. Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 4, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente e o estado do imóvel, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte em que seja expedido o Certificado de Conclusão de Obra, ou apurada a conclusão pela fiscalização.

 

§ 2º Tratando-se de alteração da construção já existente, concluída durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte em que seja expedido o Certificado de Conclusão de Obra, ou apurada a conclusão pela fiscalização.

 

§ 3º Tratando-se de demolição total das construções existentes durante o exercício, o imposto sobre elas será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto somente sobre o terreno a partir do exercício seguinte à apuração pela fiscalização.”

......................................................(NR)

 

Art. 24. Fica incluído o parágrafo único ao artigo 22 da Lei Complementar nº 4, de 2001, com a seguinte redação:

 

“Art.22. ....................................................................

 

Parágrafo único. Considera-se unidade autônoma qualquer unidade habitacional (casa, apartamento, flat, chalé, entre outros) ou com finalidade comercial ou profissional (sala, escritório, loja, conjunto), com matrícula própria junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente.”

..........................................................(NR)

 

Art. 25. Os artigos 26 e 27 da Lei Complementar nº 4, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. O lançamento será feito em reais, tomando como base o seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.” (NR)

 

“Art. 27. O pagamento do imposto será feito em uma ou várias parcelas, na forma prevista em regulamento, observando-se o pagamento de uma e de outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.”

........................................................(NR)

 

Art. 26. Os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 4, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. A fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é de competência da Administração Tributária Municipal e será exercida:

 

I – sobre todo o território municipal;

II – junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;

III – junto aos cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Registro Civil;

IV – nos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades imobiliárias;

V – demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança de tributos.” (NR)

 

“Art. 30. Os contribuintes devem cumprir as determinações legais, sob pena de incorrerem em infração, passível de aplicação de multas/sanções, na seguinte forma:

 

§ 1º No importe de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município);

 

I – deixar de atender a qualquer notificação feita pela autoridade tributária no prazo estabelecido.

 

§ 2º No importe de 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto devido:

 

I – deixar de cumprir o disposto no artigo 15 desta lei complementar;

II - deixar de cumprir o disposto no artigo 17 desta lei complementar.

 

§ 3º No importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, decorrentes de ação fiscal.

 

§ 4º Com relação à multa prevista no § 2º deste artigo, esta será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e deverá ser levado em consideração as informações obtidas pela fiscalização ou por declaração para apuração do valor do imposto, que servirá de base para a imposição da multa.

 

§ 5º O valor da multa prevista no § 2º deste artigo deverá observar a importância mínima correspondente à metade de uma Unidade Fiscal do Município – UFM.” (NR)

 

“Art. 31. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo que não cumprirem o disposto no artigo 18 desta lei complementar, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto de cada imóvel, atualizado na forma da legislação vigente, que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.” (NR)

 

“Art. 32. As multas ora estabelecidas deverão seguir o disposto em regulamento próprio a ser expedido.”

...........................................................(NR)

 

CAPÍTULO IV

DO PROTESTO JUDICIAL

 

Seção I

Da Inscrição em Dívida Ativa, da Emissão da Respectiva Certidão e da Cobrança dos Créditos Municipais

 

Art. 27. O artigo 52 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a constituir-se no § 1º, com a seguinte redação:

 

“Art. 52. ...........................................

................................................................

 

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.

 

§ 2º Os créditos municipais deverão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento.

 

§ 3º É facultado à Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários a não proceder à execução das obrigações tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa, sendo-lhe igualmente autorizado realizar, perante o cartório competente, o protesto de certidão de dívida ativa independentemente do valor do crédito nela previsto, na forma a ser regulamentada em decreto.”

....................................................(NR)

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL

 

Art. 28. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal , contendo as pendencias de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 29. A inclusão no Cadin Municipal far-se-á 45 (quarenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro.

 

Parágrafo único. A comunicação ao devedor será realizada pelo sistema de comunicação eletrônica de que trata o artigo 9º desta lei complementar, que terá seu uso preferencial, sem prejuízo da aplicação dos outros meios de comunicação ao contribuinte previstos na legislação tributária municipal.

 

Art. 30. São consideradas pendências passiveis de inclusão no Cadin Municipal:

 

I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

 

Art. 31. A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

 

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III – concessão de auxílios e subvenções;

IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

 

Art. 32. O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:

 

I – identificação do devedor, na forma do regulamento;

II – data da inclusão no cadastro;

III – órgão responsável pela inclusão.

 

Art. 33. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

 

Art. 34. A inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

 

Art. 35. O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 31 desta lei complementar.

 

Art. 36. Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

 

Art. 37. A Secretaria de Finanças será a gestora do Cadin Municipal.

 

Art. 38. O Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal de que trata este Capítulo será regulamentado por decreto. 

 

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS MORATÓRIAS

 

Art. 39. Fica alterado o artigo 28 da Lei nº 1.961, de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal, com exceção ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o qual possui regulamentação própria, que não forem pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos de:

 

I – atualização pelo indexador oficial do Município, na forma cabível;

II – multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do debito, até o limite de 20% (vinte por cento);

III – cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do débito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do débito.

 

Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida, atualizado monetariamente.”

...................................................(NR)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. O Secretário de Finanças poderá expedir instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas na legislação tributária do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 81 a 84 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes. 

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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