LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Estabelece o Programa de Parcelamento de Débitos, inscritos em dívida ativa, para com o Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, desde que inscritos em dívida ativa, com ou sem cobrança judicial, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, observados os critérios fixados nesta lei complementar.

 

§ 1º Serão considerados débitos, para os efeitos desta lei complementar, o principal, acrescido de atualização monetária, multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da legislação aplicável à espécie, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, caso tenha havido ajuizamento.

 

§ 2º Os débitos a que se refere este artigo serão consolidados até a data do pagamento da primeira parcela, que poderá se dar até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, a critério do contribuinte.

 

§ 3º Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal, abrangidos pelo Simples Nacional, se não forem pagos, serão parcelados de acordo com as regras próprias, previstas na legislação federal.

 

Art. 2º Após a consolidação, o contribuinte poderá pagar à vista ou parcelar seus débitos em parcelas mensais e consecutivas, obedecida à seguinte tabela:

 

I – até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em até 36 (trinta e seis) parcelas;

III - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo), até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

IV - de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo), até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em até 60 (sessenta) parcelas;

V – acima de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo), em até 72 (setenta e duas) parcelas.

 

Parágrafo único. O contribuinte poderá realizar o pagamento de suas parcelas por meio de débito automático em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, nos termos do que definir a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º Os valores das parcelas mensais, apurados na forma da presente lei complementar, serão convertidos em Unidades Fiscais do Município – UFM’s, ficando sujeitos à atualização monetária, nos termos da Lei nº 5.305, de 11 de dezembro de 2001.

 

§ 1º Todas as parcelas serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) do mês.

 

§ 2º As parcelas não poderão ter valor inferior à metade de uma Unidade Fiscal do Município – UFM, vigente à época do parcelamento.

 

§ 3º O dia do vencimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.

 

Art. 4º No momento da formalização do acordo de parcelamento, o requerente receberá boletos bancários para pagamento de todas as parcelas, das quais constará o valor em Unidades Fiscais do Município – UFM’s, nos termos do dispositivo no artigo 3º da presente lei complementar.

 

Art. 5º O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

 

Art. 6º A efetivação do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão apenas com o pagamento da primeira parcela do acordo.

 

Art. 7º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, e artigo 202, VI, do Código Civil.

 

Parágrafo único. Efetivado o parcelamento, o contribuinte deverá requerer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a desistência de embargos à execução, exceção de pré-executividade ou qualquer outra ação ou instrumento de defesa manejados no âmbito ou em virtude de processos de execução fiscal dos débitos correspondentes, sob pena de cancelamento do acordo, nos termos do inciso III do artigo 8º desta lei complementar.

 

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do parcelamento, sem notificação prévia, implicando em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta lei complementar, com imediata exigibilidade da dívida não paga, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, após o vencimento da segunda;

II – o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, a menor;

III – a não efetivação da desistência de que trata o artigo 7º desta lei complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetivação do parcelamento;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação do parcelamento mediante o pagamento imediato de todas as parcelas em atraso, desde que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento da segunda parcela.

 

§ 2º No final do prazo de parcelamento, constatada a existência de uma parcela ainda pendente de pagamento, o devedor será notificado a regularizar a pendência em até 30 (trinta) dias, mediante envio de carta ou e-mail para os endereços constantes do cadastro municipal ou do termo de parcelamento.

 

§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo sem que tenha havido a regularização da pendência e independentemente da efetiva cientificação do contribuinte, o parcelamento será cancelado, com a perda de todos os benefícios concedidos nesta lei complementar.

 

Art. 9º Só poderão requerer o parcelamento aqueles que, mediante prova documental, ostentarem a condição de contribuintes ou legítimos representantes ou procuradores dos contribuintes, nos termos da lei civil.

 

§ 1º O parcelamento de débitos imobiliários poderá ser realizado por aqueles que se declarem possuidores do imóvel, mediante a assinatura de declaração de posse, sob sua responsabilidade e sob as penas da lei, que será fornecida pelos órgãos da Prefeitura Municipal no momento do requerimento.

 

§ 2º O pagamento e o parcelamento de tributos imobiliários não implica reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, para quaisquer fins, da existência ou legitimidade de direito de propriedade, domínio útil ou posse do requerente sobre o imóvel, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001.

 

Art. 10. Caso o contribuinte tenha parcelamentos cancelados por 2 (duas) vezes, só poderá realizar um terceiro parcelamento dos mesmos débitos mediante o recolhimento imediato de pelo menos 15% (quinze por cento) do débito consolidado.

 

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 74, de 7 de dezembro de 2010.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.