LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ao serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata a Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Nos termos do Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, fica isento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, até 31 de dezembro de 2021, o serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata a Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998.

 

Parágrafo único. O valor da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a que alude o caput deste artigo deverá ser repassado ao usuário, mediante redução/manutenção do preço da tarifa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, necessárias à implementação desta lei complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

EDUARDO RANGEL

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.