LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Confere nova redação ao caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 110, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 110, de 22 de dezembro de 2014, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 6º e 7º, conforme segue:

 

“Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será calculada mensalmente, na forma constante dos valores indicados nas respectivas classes/consumos (kW/h) da Tabela Única integrante desta lei complementar.

 

(...)

 

§ 6º Os valores fixos para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP de que trata a Tabela Única serão corrigidos monetariamente, por decreto, na mesma proporção das correções aplicadas no consumo de energia elétrica.

 

§ 7º Do valor total arrecadado através da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP fica obrigatoriamente destinado o montante referente a 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação para a finalidade específica de ampliação e modernização do parque de iluminação pública no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 27 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

WALTER ZAGO UJVARI

Secretário de Obras

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 27 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.