LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A lista de serviços constante do artigo 1º da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – (...)
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(...)
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6 – (...)
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - (...)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11 – (...)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 – (...)
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – (...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(...)
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 – (...)
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquático de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – (...)
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 – (...)
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(...)
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ”
(...)
Art. 2º A Tabela Única da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item Subitem |
Descrição |
Alíquota |
1 |
Serviços de informática e congêneres
|
|
01.01 |
Analise e desenvolvimento de sistemas |
3,00% |
01.02 |
Programação |
3,00% |
01.03
|
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
3,00% |
01.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
3,00% |
01.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
3,00% |
01.06 |
Acessória e consultoria em informática |
3,00% |
01.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3,00% |
01.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
3,00% |
01.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
5,00% |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
5,00% |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
|
3.01 |
(VETADO) |
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5,00% |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5,00% |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direto de passagem ou permissão de uso, compartilhamento ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5,00% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5,00% |
4 |
Serviços de saúde, assistência medica e congêneres |
|
04.01 |
Medicina e biomedicina |
3,00% |
04.02 |
Analise clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3,00% |
04.03 |
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3,00% |
04.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
3,00% |
04.05 |
Acupuntura. |
3,00% |
04.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3,00% |
04.07 |
Serviços farmacêuticos |
3,00% |
04.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga |
3,00% |
04.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e metal. |
3,00% |
04.10 |
Nutrição |
3,00% |
04.11 |
Obstetrícia |
3,00% |
04.12 |
Odontologia |
3,00% |
04.13 |
Fotóptica |
3,00% |
04.14 |
Próteses sob encomenda |
3,00% |
04.15 |
Psicanalise |
3,00% |
04.16 |
Psicologia |
3,00% |
04.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches asilos e congêneres. |
3,00% |
04.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,00% |
04.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3,00% |
04.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,00% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,00% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3,00% |
5 |
Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
05.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3.00% |
05.02 |
Hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorro e congêneres, na área veterinária. |
3,00% |
05.03 |
Laboratórios de analise na área veterinária. |
3,00% |
05.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,00% |
05.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3,00% |
05.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,00% |
05.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,00% |
05.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3,00% |
05.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3,00% |
6 |
Serviços de enidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3,00% |
06.01 |
Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3,50% |
06.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3,50% |
06.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3,50% |
06.04 |
Ginastica, dança. Esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3,50% |
06.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3,50% |
06.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3,50% |
7 |
Serviços relativos engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civis, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
|
07.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3,50% |
07.02 |
Execução, por administração, empreitadas ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3,50% |
07,03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de3 engenharia. |
3,50% |
07.03.01 |
Elaboração de Projetos de Engenharia de Automação, controle e Instrumentação (mecatrônica) |
3,50% |
07.04 |
Demolição. |
3,50% |
07,05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
3,50% |
07.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3,50% |
07.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3,50% |
07.08 |
Calafetarão |
3,50% |
07.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3,50% |
07.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3,50% |
07.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores. |
3,50% |
07.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3,50% |
07.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3,50% |
07.14 |
(VETADO) |
|
07.15 |
(VETADO) |
|
07.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer meios (Redação dada pela Lei Complementar nº157, de 2016) |
3,50% |
07.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3,50% |
07.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3,50% |
07.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3,50% |
07.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geofísico e congênere. |
3,50% |
07.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação mergulho, perfilagem, concretização, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
3,50% |
07.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3,50% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza |
|
08.01 |
Ensino regular, fundamental, médio e superior. |
3,00% |
08.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3,00% |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres |
|
09.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. (O valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços) |
3,00% |
09.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3,00% |
09.03 |
Guias de turismo. |
3,00% |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres |
|
10,01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de credito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5,00% |
10,02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5,00% |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5,00% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5,00% |
10,05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5,00% |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5.00% |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5,00% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5,00% |
10,09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial |
5,00% |
10.10 |
Distribuição de bens terceiros |
5,00% |
11 |
Serviços de guardas, estacionamento, armazenamento, vigilância e congênere |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestre automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3,00% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3,00% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3,00% |
11.04 |
Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3,00% |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
4,00% |
12.01 |
Espetáculo teatrais |
4,00% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
4,00% |
12.03 |
Espetáculos circenses |
4,00% |
12.04 |
Programas de auditório. |
4,00% |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
4,00% |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
4,00% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
4,00% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4,00% |
12.09 |
Bilhares. Boliches e diversões eletrônicas ou não. |
4,00% |
12.11 |
Competição esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
4,00% |
12.12 |
Execução de música |
4,00% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
4,00% |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
4,00% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
4,00% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos desfiles, Óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
4,00% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
4,00% |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
|
13.01 |
(VETADO) |
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
4,00% |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia. Reprodução, trucagem e congêneres. |
4,00% |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
4,00% |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redução dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
4,00% |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
|
14.01 |
Lubrificação. Limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
4,00% |
14.02 |
Assistência técnica |
4,00% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
4,00% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
4,00% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifica cão costura, acabamento, polimento e congêneres de objeto quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
4,00% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
4,00% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
4,00% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
4,00% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
4,00% |
14.10 |
Tintura e lavandaria |
4,00% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
4,00% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem |
4,00% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
4,00% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluindo pela Lei Complementar nº157, de 2016) |
4,00% |
15 |
Serviço relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de cartão de credito ou debito e congêneres de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5,00% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,00% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento em geral. |
5,00% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5,00% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos CCF ou quaisquer outros bancos cadastrais. |
5,00% |
15.06 |
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia. |
5,00% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímili, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas e a conta em geral, por qualquer meio ou processo. |
5,00% |
15.08 |
Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de credito; estudo. Analise e avaliação de operações de credito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de credito, para quaisquer fins. |
5,00% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasig) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,00% |
15.10 |
Serviço relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamento em geral, títulos quaisquer, de contas ou carnês, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5,00% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5,00% |
15.12 |
Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5,00% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou credito; cobrança o deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheque de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de credito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em gera relacionadas a operações de câmbio. |
5,00% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres. |
5,00% |
15.15 |
Compensação de cheque e títulos quaisquer; serviços relacionados a deposito, inclusive deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5,00% |
15.16 |
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5,00% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5,00% |
15.18 |
Serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a credito imobiliário. |
5,00% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5,00% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
4,00% |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; analise, exames, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
4,00% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
4,00% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
4,00% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra |
4,00% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
4,00% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
4,00% |
17.07 |
(VETADO) |
|
17.08 |
Franquia (franchising) |
4,00% |
17.09 |
Pericias, laudos, exames técnicos e analise técnicas. |
4,00% |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4,00% |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
4,00% |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
4,00% |
17.13 |
Leilão e congêneres. |
4,00% |
17.14 |
Advocacia. |
4,00% |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
4,00% |
17.16 |
Auditoria. |
4,00% |
17.17 |
Analise de Organização e Métodos. |
4,00% |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
4,00% |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
4,00% |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
4,00% |
17.21 |
Estatística. |
4,00% |
17.22 |
Cobrança em geral. |
4,00% |
17.23 |
Assessoria, analise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
4,00% |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres. |
4,00% |
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluindo pela Lei Complementar nº 157, de 2016). |
4,00% |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistro vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de se3guros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres |
5,00% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de título de capitalização e congêneres |
5,00% |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuarios, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuarios, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferencia, logística e congêneres. |
5,00% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,00% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
5,00% |
21 |
Serviços de registro públicos, cartorários e notariais |
|
21.01 |
Serviços de registro públicos, cartorários e notariais. |
3,00% |
22 |
Serviços de exploração de rodovia |
|
22.01 |
Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5,00% |
23 |
Serviço de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
4,00% |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
4,00% |
25 |
Serviços Funerários |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; Desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3,00% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157,0de 2016) |
3,00% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários. |
3,00% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3,00% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
3,00% |
26 |
Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencia franqueadas; courrier e congêneres. |
5,00% |
27 |
Serviços de assistência social |
|
27.01 |
Serviços de assistência social |
4,00% |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
4,00% |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
4,00% |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
4,00% |
31 |
Serviços técnicas em edificações, eletrônicas, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 |
Serviços técnica em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres. |
4,00% |
32 |
Serviços de desenhos técnicos |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
4,00% |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
4,00% |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
4,00% |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relação públicas. |
4,00% |
36 |
Serviços de meteorologia |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia |
4,00% |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
4,00% |
38 |
Serviços de museologia |
|
38.01 |
Serviços de museologia |
4,00% |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
|
39.01 |
Serviço de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
4,00% |
40 |
Obras de arte sobre encomenda |
|
40.01 |
Obras de arte sobre encomenda |
4,00% |
Art. 3º O artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 1º;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 1º;
X – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 1º;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 1º;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 1º;
XIV – dos bens, semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 1º;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do artigo 1º;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista constante do artigo 1º;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do artigo 1º;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 1º;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do artigo 1º;
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 11-A desta lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. ”
Art. 4º O inciso I do artigo da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
I – por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 1º, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas”
(...)
Art. 5º O artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (...)
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios de edifícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.05, 07.02, 07.04, 07.05, 7.09, 7.10, 07.11, 7.12, 07.16, 07.17, 07.18, 07.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16, 17.05, 17.10 e 20 da lista a que alude o caput do artigo 1º desta lei complementar, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;
b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 07.03, 07.03.01, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 07.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista a que se refere o caput do artigo 1º desta lei complementar, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios.
§ 4º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.21 da lista a que alude o caput do artigo 1º desta lei complementar:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo terão acesso ao referido Cadastro de Prestadores de Serviço não Estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, por meio da internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. ”
Art. 6º O artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XIII e dos §§ 8º ao 10, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
XIII- a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do artigo 3º desta lei complementar.
(...)
§ 8º no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este
§ 9º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e debito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicilio do tomador do serviço.
§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e débitos, descritos no subitem 15.01, são solidariamente responsáveis as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de cartões de credito e debito, bem como as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 7º O caput do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º-A O prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município de Mogi das Cruzes, referente aos serviços descritos na alínea “b” do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
Art.8º O artigo 11 da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, conforme segue:
Art. 11. (...)
Parágrafo único. Quando as atividades descritas na Tabela Única Anexas forem prestadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o imposto deverá ser calculado na alíquota máxima prevista nesta lei.
Art. 9º A Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 11-A e 11-B, conforme seguem:
Art.11-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou beneficiários tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7,05 e 16.01 da lista constante do artigo 1º.
Art.11-B. A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).
Art. 10. O caput do artigo 12 da Lei Complementar nº26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 12. A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição e as exclusões previstas nos subitens 7.02, 7.05
Art. 11. O caput do artigo 23 da Lei Complementar nº 26, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Sempre que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19 e 17.20, da lista constante do artigo 1º, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, atendidos os seguintes requisitos;
Art. 12. O artigo 50 da Lei Complementar nº 26, de 2003, com suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou pagamento a menor do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS, nos prazos estabelecidos, implicara a cobrança dos seguintes acréscimos:
I- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:
a) atualização pelo indexador oficial do Município, na forma cabível;
b) multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia calculados sobre o valor original do debito, até o limite de 20% (vinte por cento);
II- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável;
b) multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço;
III- em qualquer caso, cobrança de juros moratórios a razão de 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do debito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do debito.
Art.13 O artigo 1º da Lei nº 6.959, de 17 de setembro de 2014, que dispões sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
Art. 1º (...)
§ 6 Os portadores dos certificados não poderão utilizá-los para o pagamento do Impostos sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no artigo 11-A da Lei Complementar Municipal nº 26/2003.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua publicação oficial.
Art. 15. Ficam revogadas, a partir do dia 31 de dezembro de 2018, as Leis nº 5.809, de 12 de setembro de 2005; 5.812, de 23 de setembro de 2005; 5.928, de 26 de outubro de 2006; e 7.173, de 24 de junho de 2016.
Parágrafo único Entre a data de publicação desta lei complementar e o dia 31 de dezembro de 2018, será aplicada a alíquota de 2%(dois por cento) as empresas que cumprirem os requisitos previstos para a concessão de benefícios fiscais nas leis mencionadas no caput deste artigo.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, e a Lei nº 6.195, de 5 de dezembro de 2008.
Art. 17. Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação, com excesso dos artigos 9º, 12, 13 e 14, que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
DALCIANI FELIZARDO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCO SOARES
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.