LEI Nº 7.334, DE 3 DE JANEIRO DE 2018

 

Institui o Plano de Mobilidade de Mogi das Cruzes – PlanMob-Mogi e estabelece as diretrizes para o acompanhamento e monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, e dá outras providências.

 

O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 65 da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006 (Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes), e considerando as disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica instituído o Plano de Mobilidade de Mogi das Cruzes – PlanMOb-MOGI, nos termos dispostos na presente lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Plano de Mobilidade de Mogi das Cruzes – PlanMOb-MOGI estabelece as regras para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, a fim de efetivar os objetos específicos, as diretrizes e programas estratégicos.

 

Parágrafo único. O PlanMOb-MOGI tem por finalidade orientar as ações do Município de Mogi das Cruzes no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

Art. 3° A política de mobilidade urbana de Mogi das Cruzes é regida pelos seguintes princípios:

 

I – acessibilidade universal;

II – desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – igualdade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V – gestão democrática, controle social e avaliação da política de mobilidade urbana;

VI – segurança viária nos deslocamentos das pessoas;

VII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

VIII – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

 

Art. 4° São objetivos gerais da política municipal de mobilidade:

 

I – melhoria contínua das condições de mobilidade urbana no Município;

II – segurança e conforto nos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;

III – redução das ocorrências de acidentes e de vítimas no trânsito;

IV – melhoria contínua dos serviços de transporte coletivo no município;

V – descentralização do fluxo de veículos;

VI – implantação do sistema cicloviário de Mogi das Cruzes;

VII – melhoria da infraestrutura destinada à circulação de pedestres;

VIII – integração entre entes públicos para as ações relativas à política municipal de mobilidade.

 

Art. 5º O PlanMOb-MOGI contempla os seguintes objetivos estratégicos:

 

I – tornar o transporte coletivo mais atrativo do que o transporte individual motorizado, tendo como meta ampliar a participação das viagens em modos de transporte coletivos em relação ao total de viagens em modos motorizados;

II – promover a melhoria dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade;

III – promover a segurança no trânsito;

IV – assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e estimulem o uso dos modos de transporte não motorizados;

V – tornar a mobilidade um fator positivo para o desenvolvimento do Município;

VI – tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social.

 

Art. 6º São diretrizes do PlanMOb-MOGI para atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte público mais atrativo frente ao transporte motorizado individual:

 

I – ampliar a organização do modelo operacional tronco alimentado da rede de transporte coletivo;

II – ampliar a integração física, operacional e tarifária dos serviços de transporte coletivo, em especial com o trem metropolitano;

III – promover a coordenação entre os sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano, tornando-os mais racionais e mais baratos;

IV – priorizar a circulação dos ônibus no sistema viário, por meio de iniciativas de tratamento prioritário ao transporte coletivo no uso e na operação do sistema viário;

V – implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operação do transporte coletivo e de prestação de informações ao usuário;

VI – desestimular o uso do transporte motorizado individual;

VII – promover ações educativas voltadas para a mudança da percepção da população quanto aos usos do transporte individual e coletivo.

 

Art. 7º São diretrizes do PlanMOb-MOGI para atingir o objetivo estratégico de promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade:

 

I – implantar sistemas de gestão da qualidade dos serviços públicos de transporte, incluindo processos de apuração sistemática do grau de satisfação da população quanto aos serviços de transporte público, trânsito e infraestrutura viária;

II – aprimorar os procedimentos de controle e de fiscalização da prestação dos serviços de transporte público e do trânsito;

III – garantir a manutenção permanente do sistema viário considerando as diferentes funções das vias e abrangendo a circulação viária, as necessidades específicas do transporte coletivo e as necessidades dos meios de circulação não motorizada;

IV – garantir manutenção permanente dos equipamentos públicos de apoio ao transporte coletivo, como terminais de ônibus, estações de embarque e desembarque e pontos de parada e corredores;

V – implantar equipamentos de apoio ao transporte cicloviário, como bicicletários e paraciclos;

VI – implantar sistemas tecnológicos para controle operacional, fiscalização e disseminação de informações operacionais ao público relacionados com o controle semafórico, fiscalização eletrônica, informações sobre condições de circulação e transito, informações sobre o serviço de transporte coletivo.

 

Art. 8º São diretrizes do PlanMOb-MOGI para atingir o objetivo estratégico de promoção da segurança no trânsito:

 

I – orientar as atividades de fiscalização do trânsito com ênfase na garantia da segurança, orientação aos usuários e operação do trânsito;

II – garantir espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervenções no sistema de mobilidade urbana;

III – promover a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento, controle do tráfego e orientação aos usuários, com vistas à melhoria da segurança no trânsito;

IV – desenvolver projetos de educação no trânsito, com foco nos públicos mais vulneráveis, em especial os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores.

 

Art. 9º São diretrizes do PlanMOb-MOGI para atingir o objetivo estratégico de melhorar a qualidade ambiental e estimular o uso dos modos de transporte não motorizados:

 

I – difundir na sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando a sua importância para o meio ambiente e qualidade de vida;

II – acompanhar a evolução tecnológica dos meios de transporte e estimular a adoção de tecnologias limpas ou menos poluentes pelos prestadores de serviços de transporte público;

III – articular com os órgãos reguladores e gestores do meio ambiente programas e ações com vistas a reduzir as emissões veiculares e a poluição sonora e visual;

IV – favorecer os deslocamentos motorizados de média e grande distância, por meio do serviço de transporte público coletivo, priorizando-o nos planos e projetos;

V – estimular o uso dos meios de transportes não motorizados, por meio do gerenciamento da demanda, da integração aos demais modos de transporte e da melhoria da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias.

 

Art. 10. São diretrizes do PlanMOb-MOGI para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator positivo para o desenvolvimento do Município:

 

I – regular a prestação dos serviços de mobilidade urbana no sentido de torna-los economicamente viáveis, garantindo modicidade das tarifas sem prejuízo da qualidade para os usuários;

II – adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística urbana, coordenando as políticas de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade;

III – estabelecer uma melhor articulação viária do território, como forma de reduzir a sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação;

IV – reorganizar o sistema viário e definir implantação de novas conexões viárias, de forma a reduzir as segregações do território e eliminar barreiras à circulação de veículos e pessoas;

V – melhorar e ampliar as ligações viárias com outros municípios da Região Metropolitana;

VI – aprimorar os métodos e processos de licenciamento de empreendimentos geradores de tráfego;

VII – estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de grande porte que proporcionem continuidade da malha viária, reduzam os efeitos barreira, estabeleçam opções para o caminhamento das pessoas com menores percursos, e ofereçam, quando couber, soluções de infraestrutura para o transporte coletivo.

 

Art. 11. São diretrizes do PlanMOb-MOGI para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social:

 

I – adotar política tarifária de inclusão social para o serviço de transporte coletivo municipal;

II – readequar a frota de veículos de transporte coletivo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade universal;

III – adequar a infraestrutura das calçadas, passeios públicos em geral, travessias de pedestres, terminais de ônibus e demais equipamentos para a circulação adequada de pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV – garantir a cobertura de atendimento por transporte público a todo o território do Município.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá usar recursos orçamentários específicos para a cobertura de eventuais desequilíbrios econômico-financeiros ao sistema de transporte coletivo.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 12. O Sistema de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território municipal.

 

Parágrafo único. São componentes do Sistema de Mobilidade Urbana:

 

I – sistema viário;

II – sistema de transporte coletivo;

III – sistema cicloviário;

IV – sistema de circulação de pedestres;

V – sistema de transporte de cargas;

VI – sistema de trânsito;

VII – sistema de circulação na área central;

VIII – sistema de gestão da mobilidade.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 13. O sistema viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha que serve de suporte à circulação de todos os modos de transporte.

 

Art. 14. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema viário:

 

I – adotar medidas visando à redução dos impactos degradantes do trânsito sobre os bens nas áreas de interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município, priorizando o centro histórico e o centro tradicional;

II – adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional e melhorando as ligações interbairros;

III – estruturar o sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e urbano ordenado das áreas periféricas do Município;

IV – proporcionar as ligações metropolitanas e regionais de Mogi das Cruzes com os municípios vizinhos;

V – melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de obras viárias e obras de arte, complementando o sistema de circulação do Município;

VI – implementar medidas de priorização do transporte coletivo no uso do sistema viário;

VII – construir infraestrutura viária adequada para os meios de transporte não motorizados.

 

Art. 15. Para a melhoria do sistema viário deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa de ampliação da malha viária estrutural;

II – programa de ampliação da capacidade da malha viária estrutural;

III – programa de construção de obras viárias;

IV – programa de tratamento de dispositivos viários;

V – programa de articulação do sistema viário local;

VI – programa de tratamento das vias rurais para acesso do transporte coletivo.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema viário, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 16. O sistema de transporte coletivo de passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, terminais urbanos, pontos de parada e outros equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo municipais e intermunicipais em operação no Município, sobre pneus ou sobre trilhos.

 

Art. 17. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte coletivo:

 

I – reorganizar as linhas municipais e metropolitanas dentro de um conceito de rede integrada de serviços;

II – priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação e no uso do sistema viário;

III – melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte coletivo no Município;

IV – satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, continuada, eficiência, generalidade, cortesia, conforto e modicidade tarifária no transporte coletivo;

V – melhorar a infraestrutura urbana de apoio ao transporte coletivo;

VI – celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando à interligação dos sistemas de transporte municipal e metropolitano e a adoção de uma política tarifária integrada;

VII – desenvolver ações junto ao Governo do Estado para viabilizar projeto de alteração do modelo operacional do trem metropolitano, com modernização do material rodante, adoção de novas tecnologias, implantação de mais estações, bem como a melhoria das existentes e melhoria geral da qualidade dos serviços;

VIII – facilitar as condições de mobilidade para portadores de necessidades especiais e idosos;

IX – aumentar a mobilidade da população de baixa renda;

X – promovera a interligação dos diversos meios e serviços de transporte;

XI – prever a implantação de transporte coletivo visando ao atendimento às áreas urbanas, de expansão urbana e rural no Município.

 

Art. 18. Para a melhoria do sistema de transporte coletivo, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa de reconfiguração da rede de transporte coletivo integrada;

II – programa de implantação de corredores de transporte;

III – programa de qualificação da infraestrutura dos pontos de parada;

IV – programa de modernização tecnológica dos ônibus.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte coletivo, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I integrante desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

 

Art. 19. O sistema cicloviário é constituído pelas vias públicas com infraestrutura específica para a circulação do transporte cicloviário, pelos equipamentos urbanos destinados a estacionamento e guarda de bicicletas e pela sinalização cicloviária.

 

Art. 20. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema cicloviário:

 

I – recuperar e requalificar as ciclovias existentes;

II – ampliar a infraestrutura cicloviária no Município, composta por ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas que garantam segurança, conforto e continuidade nos deslocamentos dos ciclistas;

III – implantar equipamentos urbanos para estacionamento e guarda de bicicletas;

IV – fortalecer o turismo ciclístico de lazer;

V – desenvolver programas de educação e segurança aos ciclistas.

 

Art. 21. Para a melhoria do sistema cicloviário, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa de requalificação e manutenção permanente da rede cicloviária existente;

II – programa de ampliação prioritária da rede cicloviária;

III – programa de complementação da rede cicloviária;

IV – programa de implantação de infraestrutura para estacionamento e guarda de bicicletas;

V - programa de fortalecimento do turismo ciclístico de lazer;

VI – programa de estímulo à utilização da bicicleta como veículo de transporte urbano.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema cicloviário, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I integrante desta lei.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

 

Art. 22. O sistema de circulação de pedestres é constituído pelos espações em vias públicas destinados especificamente à circulação de pedestres incluindo vias exclusivas para pedestres, calçadas, transposições, passarelas e passagens subterrâneas e a sinalização específica, principalmente faixas de pedestres.

 

Art. 23. A política municipal da mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de circulação de pedestres:

 

I – reconhecer e valorizar o transporte a pé como um modo de transporte urbano fundamental para a qualidade de vida na cidade;

II – melhorar o acesso e o deslocamento de qualquer pessoa pelos componentes do sistema de circulação de pedestres, com autonomia e segurança;

III – construir e qualificar as calçadas e outros espaços destinados à circulação e à convivência dos pedestres;

IV – adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema de mobilidade às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, eliminando barreiras físicas que possam representar riscos à circulação dos pedestres;

V – priorizar a circulação de pedestres sobre os demais modos de transportes, especialmente em vias locais e não estruturais;

VI – implantar medidas de moderação do tráfego motorizado, com redução dos limites de velocidade regulamentada;

VII – adequar o tempo semafórico para os pedestres nas travessias em locais de grande fluxo de pedestres;

VIII – qualificar os pontos de parada do sistema de transporte coletivo visando melhorar a interação dos sistemas de circulação de pedestres e de transporte coletivo;

IX – implantar tratamento adequado nas travessias de pedestres na ferrovia.

 

Art. 24. Para a melhoria do sistema de circulação de pedestres, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa de padronização e regulamentação dos padrões construtivos de calçadas;

II – programa de recuperação prioritária de calçadas com garantia de acessibilidade, qualificação dos pontos de ônibus e tratamento das intersecções viárias;

III – programa de qualificação das calçadas nos bairros por meio de planos locais de mobilidade;

IV – programas de implantação de travessias seguras;

V – programa de sinalização das rotas de pedestres.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de circulação de pedestres, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I integrante da presente lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE CARGAS

 

Art. 25. O sistema de transporte de cargas é constituído pelas rotas, veículos, pontos de carga e descarga, e plataformas logísticas, terminais e pátios de estacionamento públicos ou privados.

 

Art. 26. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de transporte de cargas:

 

I – promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no transito, em conjunto com o equacionamento do sistema de movimentação e armazenamento de cargas diminuindo as ocorrências e congestionamento do trânsito;

II – ampliar o sistema viário estrutural para melhorar as condições de circulação do transporte de carga de passagem pelo Município, restringir a circulação de cargas pesadas e perigosas na área urbanizada;

III – planejar, implantar e ampliar a cadeia logística intermodal no Município, em conjunto com as demais esferas de governo;

IV – disciplinar a circulação do transporte de carga na área central com restrições de horários e rotas para as operações de carga e descarga;

V – promover a criação de terminais de carga e de plataformas logísticas próximas a entroncamentos rodoviários e áreas industriais;

VI – definir e orientar rotas para o transporte de carga e de plataformas logísticas próximas a entroncamentos rodoviários e áreas industriais;

VII – criar mecanismos de controle e de fiscalização de tráfego de materiais e cargas perigosas ou superdimensionadas no sistema viário municipal.

 

Art. 27. Para a melhoria do sistema de transporte de cargas, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa de implantação de rotas de transporte de cargas;

II – programa de instalação de terminais de carga;

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte de cargas, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I integrante da presente lei.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE TRÂNSITO

 

Art. 28. O sistema de trânsito é o conjunto de elementos voltados para a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, a fiscalização e o controle de tráfego.

 

Art. 29. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de trânsito:

 

I – promover a estruturação do trânsito com base na engenharia, na fiscalização e na educação, por meio da formação de agentes multiplicadores e da conscientização de crianças e adultos;

II – melhorar a fluidez do trânsito geral;

III – prever a implantação de ações de engenharia de tráfego, visando à orientação por meio do uso de sinalização específica, ampliação do sincronismo dos cruzamentos com controle semafórico, instalação de central semafórica e de controle operacional centralizado e informatizado dos serviços;

IV – promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no trânsito, diminuindo as ocorrências de congestionamento do trânsito;

V – reduzir o tráfego de passagem pela área urbanizada por meio da construção dos anéis viários perimetrais;

VI – melhorar as articulações intra-urbanas por meio da ampliação do sistema viário estrutural do Município;

VII – elaborar e implantar projetos de travessia segura de pedestres com utilização de sinalização e equipamentos;

VIII – incentivar a criação de bolsões de estacionamento de veículos nas áreas de grande concentração de atividades econômicas, em especial na área central;

IX – adotar medidas visando à redução dos impactos no trânsito quando da implantação de empreendimentos definidos como polos geradores de tráfego.

 

Art. 30. Para a melhoria do sistema de trânsito, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa continuado de redução de acidentes;

II – programa de melhoria da gestão municipal de trânsito.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de transporte de cargas, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I integrante desta lei.

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO NA ÁREA CENTRAL

 

Art. 31. O sistema de circulação na área central compreende as infraestruturas físicas (sistema viário, sistema cicloviário e de circulação de pedestres) de serviços (sistema de transporte coletivo) e de gestão (gestão do trânsito e dos transportes de carga) especificamente dentro do perímetro do centro expandido.

 

Art. 32. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de circulação na área central:

 

I – reorganizar a circulação na área central, visando à especialização funcional do sistema viário, desestimulando o tráfego de passagem e adaptando parte do sistema viário para o tráfego de caráter local, desde que implantadas as alternativas para o fluxo de veículos;

II – reorganizar a rede de linhas de transporte coletivo visando a redução do volume de ônibus em circulação pela área central;

III – implantar uma política de estacionamento que estimule a instalação de novas opções de vagas para a diminuição da permanência de automóveis particulares e de transporte de carga no perímetro da área central;

IV – priorizar e estimular a circulação dos meios de transporte não motorizados;

V – implantar tratamento nas principais rotas de pedestres com a ampliação de passeios, eliminação de barreiras à circulação de pessoas, rebaixamento de guias e iluminação de travessias de pedestres e implantação de sinalização específica, redução do espaço destinado ao estacionamento de veículos em via pública, desde que baseadas através de estudos prévios e debates para esclarecimentos;

VI – implementar medidas de restrição de horários e rotas para operações de carga e descarga na área central expandida.

 

Art. 33. Para a melhoria do sistema de circulação na área central, deverá ser desenvolvido o Programa de Implementação da Área de Mobilidade Especial – AME.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de circulação na área central estão relacionadas no Anexo I integrante desta lei.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE

 

Art. 34. O sistema de gestão da mobilidade compreende a estrutura organizacional da Administração Municipal, o marco regulatório e os procedimentos voltados para planejamento, implementação, controle e operação dos demais sistemas que compõem a política de mobilidade do Município.

 

Art. 35. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema de circulação na área central:

 

I – ampliar a eficiência e a eficácia da gestão municipal sobre as políticas de mobilidade;

II – garantir a transparência e participação da sociedade na gestão da política municipal de mobilidade;

III – garantir condições de infraestrutura e de pessoal necessárias para o desempenho adequado da Secretaria de Transportes nas suas funções;

IV – adequar o quadro de agentes de trânsito de forma a mantê-lo compatível com o crescimento da frota veicular do Município e com as necessidades dadas pela implantação das propostas do PlanMob-MOGI.

 

Art. 36. Para a melhoria do sistema de gestão da mobilidade, deverão ser desenvolvidos os seguintes programas:

 

I – programa de fortalecimento institucional da Secretaria de Transportes, o qual inclui na adequação da estrutura organizacional dessa pasta às atribuições a ela estabelecidas;

II – programa de gestão de demanda;

III – programa de planejamento continuado.

 

Parágrafo único. As ações propostas pelo Plano de Mobilidade Urbana para o sistema de gestão da mobilidade, dentro de cada programa, estão relacionadas no Anexo I integrante desta lei.

 

CAPÍTULO XII

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE

 

Art. 37. A implementação do PlanMob-MOGI se dará por meio dos programas relacionadas para cada sistema, contendo um conjunto de ações e sub-ações.

 

§ 1º As ações e sub-ações que integram cada programa estão relacionadas no Anexo I e estão fundamentadas no relatório do PlanMob-MOGI, disponível, nos termos desta lei para acesso e conhecimento da sociedade.

 

§ 2º Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo aos programas relacionados no caput deste artigo, desde que em consonância com as diretrizes gerais e específicas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 38. O Município, sem prejuízo de outras iniciativas, deverá estruturar a realização de planos de mobilidade local, por bairro ou por outra unidade territorial que for definida, identificando necessidades e propondo medidas e projetos localizados, com foco nos seguintes aspectos, sem se limitar a eles:

 

I – melhoria das calçadas e das travessias de pedestres;

II – implantação de infraestrutura cicloviária, notadamente rotas de acesso aos grandes equipamentos de uso coletivo e aos terminais de ônibus;

III – melhoria da infraestrutura de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo;

IV – adoção de medidas de moderação de tráfego, em especial nas vias de uso local;

V – proposição de intervenções para superação de barreiras à circulação de veículos, pedestres e ciclistas, visando uma melhor articulação do território;

VI – melhoria da infraestrutura viária em geral.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. O Poder Executivo deverá elaborar legislação específica para orientar a aprovação de projetos considerados como polos geradores de tráfego, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, e suas alterações posteriores (Código de Trânsito Brasileiro).

 

§ 1º Até que lei específica estabeleça procedimentos detalhados, todo projeto de edificação ou empreendimento que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito deverá ser submetido à análise prévia e aprovação pela Secretaria de Transportes.

As despesas com a lavratura das escrituras e registros dos respectivos imóveis de que trata esta lei correrão às expensas dos compradores.

 

§ 2º Na solicitação de análise prévia deverão ser apresentadas todas as informações que permitam a avaliação do seu impacto no sistema viário e no sistema de transporte coletivo, compreendendo, pelo menos:

 

I – localização do edifício ou empreendimento no sistema viário;

II – indicação dos acessos para veículos e para o transporte não motorizado;

III – localização e quantidade de vagas de estacionamento e para carga e descarga;

IV – localização de pontos de parada do sistema de transporte coletivo em um raio de um quilômetro no entorno do edifício ou empreendimento.

 

§ 3º A Secretaria de Transportes detalhará os procedimentos para solicitação da análise de projetos dessa natureza.

 

CAPÍTULO XIV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E REVISÃO PERIÓDICA

 

Art. 40. O Poder Executivo constituirá Grupo Técnico Gestor, responsável pelo acompanhamento e controle da implementação do PlanMob-MOGI, constituído por:

 

I – um representante da Secretaria de Transportes, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

III - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

IV - um representante da Secretaria de Finanças;

V - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana (CMTTMU).

 

Parágrafo único. As condições de atuação do Grupo Técnico Gestor do PlanMob-MOGI a que alude o caput deste artigo serão definidas em regulamento específico.

 

Art. 41. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de promulgação desta lei, o Grupo Técnico Gestor deverá elaborar o cronograma de implementação das medidas propostas no PlanMob-MOGI e tomar as providências necessárias para a sua inclusão no orçamento municipal.

 

Art. 42. O Grupo Técnico Gestor deverá elaborar relatórios semestrais informando o andamento da implementação do Plano de Mobilidade Urbana, os quais deverão ser encaminhados ao CMTTMU, à Secretaria de Gabinete do Prefeito e à Comissão da Câmara Municipal relacionada ao tema.

 

Art. 43. Anualmente, o Grupo Técnico Gestor deverá promover a atualização do cronograma de implementação das medidas propostas no Plano de Mobilidade Urbana e providenciar a atualização do orçamento municipal, no que couber.

 

Art. 44. As revisões do PlanMob-MOGI terão periodicidade de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º As revisões periódicas do PlanMob-MOGI deverão ser precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico das condições de mobilidade no Município, contemplando minimamente:

 

I – análise dos modos, dos serviços e da infraestrutura de transporte, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos no PlanMob-MOGI, considerando a avaliação de progresso de indicadores de desempenho;

II – avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazos.

 

§ 2º A avaliação de progresso dos indicadores de desempenho deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço da implantação do Plano de Mobilidade Urbana e seus resultados, elaborados pelo Grupo Técnico Gestor.

 

Art. 45. O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do PlanMob-MOGI.

 

Art. 46. Fica fazendo parte integrante desta lei, na forma do Anexo II, o Relatório Final do Plano de Mobilidade Urbana de Mogi das Cruzes.

 

Art. 47. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.288, de 14 de setembro de 2009.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 3 de janeiro de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

EDUARDO RANGEL

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 3 de janeiro de 2018. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.