LEI Nº 7.339, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

 

Proíbe a doação de animais vivos, em feiras, eventos, estabelecimentos, solenidades, comemorações a afins, além da distribuição a título de brinde, sorteio, prêmio, rifa e bingo, mesmo que beneficente.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido no Município de Mogi das Cruzes a doação, distribuição, de animais vivos a título de brinde, sorteio, prêmio rifa, bingo e similares em eventos tais como, feiras, estabelecimentos, eventos, convenções solenidades, comemorações, shows, aniversário, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais.

 

§ 1º A proibição do caput deste artigo se estende aos animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos.

 

§ 2º A proibição desta lei não impede a doação responsável de cães e gatos de acordo com a Lei Complementar nº 113/14.

 

Art. 2º Constatada a infração á presente lei, implicara ao infrator multa de 15 (quinze) UFMs (Unidades Fiscais do Município) por espécie, dobrada na reincidência.

 

§ 1º Além da multa prevista no caput, o infrator será intimidado a fazer cessar as atividades de entrega de animais como brinde, prêmio, sorteio, rifa ou bingo e afins, seguida da apreensão imediata dos animais envolvidos, se presente no local.

 

§ 2º Tratando-se de animal silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo e das sanções penais cabíveis.

 

Art. 3º O animal apreendido será encaminhado, em caráter provisório:

 

I- Ao órgão competente do Exercício responsável pelo controle de zoonoses ou fauna doméstica, em caso de doméstico ou domesticados;

 II- Ao órgão responsável do Executivo pela fauna silvestre, em caso de silvestre nativo ou exótico.

 

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de manter alojado o animal silvestre exótico aprendido, o órgão municipal responsável pela fauna silvestre, poderá encaminha-lo para instituição licenciada ou habilitada para a guarda da espécie.

 

Art. 4º O resgate do animal apreendido dar-se-á no prazo de 3 (três) dias uteis, mediante:

 

I- presença do proprietário legal ou procurador legalmente constituído para essa finalidade

II- comprovação da origem legal, conforme a procedência de animal, em caso de silvestre nativo ou exótico;

III- comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atesta-la, em caso de animal doméstico ou domesticado;

IV- pagamento de taxa de apreensão em valor a ser definido pelo órgão competente;

V- pagamento de taxa de permanência em valor a ser definido pelo órgão competente;

VI- transporte adequado para o animal.

 

Parágrafo único. O animal silvestre nativo sem comprovação de origem não poderá ser resgatado.

 

Art. 5º O animal não resgatado no prazo de 3 (três) dias deverá ser:

 

I- encaminhado pelo Centro de Zoonoses ao programa de adoção, se doméstico ou domesticado;

II- destinado pelo órgão responsável pela fauna silvestre, conforme legislação vigente, se silvestre nativo ou exótico.

 

Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais da área de defesa da fauna.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de janeiro de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PEDRO HIDEKI KOMURA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de janeiro de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.