LEI Nº 7.341, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pavimentação permeável por piso intertravado em estacionamentos, leito carroçável de vias de circulação, empreendimentos habitacionais, condomínios de atividades econômicas e industriais, todos no âmbito privado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É obrigatória a pavimentação permeável por piso intertravado ou assemelhado em estacionamentos, leitos carroçável de vias de circulação, empreendimentos habitacionais, condomínios de atividades econômicas e industriais, todos no âmbito privado.

 

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo refere-se as áreas situadas ao nível do solo do pavimento permeável à água de chuva.

 

Art. 3º Os estacionamentos, leito carroçável de vias de circulação, empreendimentos habitacionais, todos no âmbito privado, e condomínios de atividades econômicas e industriais já existentes deverão no caso de reforma e ou substituição de pavimento impermeável, cumprir o disposto no art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 30 dias decorridos da data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de janeiro de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PEDRO HIDEKI KOMURA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de janeiro de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.