LEI Nº 7.324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre as atividades de apresentações de artistas de rua em logradouros, praças, parques, feiras e espaços públicos do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As atividades de apresentações de trabalhos culturais feitas por artistas de rua em logradouros, praças, parques, feiras e espaços públicos do Município de Mogi das Cruzes deverão observar as seguintes condições:

 

I - permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II - gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III - manter a livre fluência do trânsito;

IV - respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do espaço público, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V - manter a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso as instalações públicas ou privadas;

VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a previa comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

VII - obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 6.562, de 8 de julho de 2011, com suas atualizações posteriores;

VIII - estarem concluídas até as 22 horas (vinte e duas horas);

IX - não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de: marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo a cultura.

 

Art. 2º As atividades de apresentações dos artistas de rua nos logradouros públicos do Município de que trata a presente lei deverão estar condizentes com todas as normas de segurança, em especial os deveres e proibições estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais legislações vigentes, analisados conforme o caso, bem como nas disposições do decreto regulamentador desta lei.

 

Art. 3º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, entre outras, o teatro, a dança, a capoeira, a mimica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura, a arte visual e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

Parágrafo único. No caso de atividades culturais que criem duvidas quanta ao tipo e forma de apresentação, deverão ser consultados os técnicos da Secretaria de Cultura, que emitira parecer sobre a atividade a ser realizada pelo artista de rua.

 

Art. 4º A Secretaria de Cultura deverá implementar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de Artistas, com a categoria especifica de "Artistas de Rua", em formato eletrônico e online, de forma gratuita, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, localização e divulgação, e ainda, com a geração de indicadores dos interessados.

 

§ 1º O Cadastro Municipal de Artistas deverá ser utilizado como base para a adoção de medidas destinadas a conceder aos artistas de rua as melhores condições para a realização de atividades das suas apresentações, bem como para acomodar a demanda em diversos locais e horários.

 

§ 2º Todas as atividades de apresentações dos artistas de ruas cadastrados deverão ser analisadas e observadas, conforme cada caso, de acordo com a demanda disponível, ficando sujeitas a regramento e autorização especifica, com atualização temporária expedida, conforme o tipo de logradouro, a critério e controle da Secretaria de Cultura, e nos termos do regulamento desta lei.

 

Art. 5º O segmento de artesanato terá regramento especifico conforme o Projeto "Mogi Feita a Mao", ou outro que venha a substitui-lo, mediante o cadastramento dos interessados, a ser realizado e organizado pela Secretaria de Cultura.

 

Art. 6º Durante a atividade de apresentação dos artistas fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros ou outros produtos culturais, desde que sejam de autoria do artista ou do grupo de artistas de rua em apresentação, observadas as normas que regem a matéria.

 

Art. 7º O artista de rua ficara responsável pelas despesas relativas aos direitos autorais, caso seja necessário, nos termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, com suas atualizações posteriores, bem como demais taxas incidentes sobre a apresentação, execução ou comercialização de bens culturais, eximindo o Município de Mogi das Cruzes de quaisquer responsabilidades.

 

Art. 8º Fica instituída a Comissão de Conciliação, com a finalidade de receber eventuais reclamações relacionadas a realização de manifestações, atividades e. apresentações culturais, identificando os responsáveis e ouvindo todos os envolvidos, objetivando compor os diversos interesses em conflito, podendo ter o auxilio dos demais órgãos da Administração, conforme o caso, formada por:

 

I - 2 (dois) membros do Conselho Municipal de Cultura;

II - um membro da Secretaria de Cultura;

III - um membro da Secretaria de Segurança.

 

§ 1º A Comissão de Conciliação de que trata o caput deste artigo será designada por meio de ato do Executivo.

 

§ 2º No caso da não Conciliação dos interesses envolvidos, a Secretaria de Cultura apreciara e decidira o assunto a partir de propostas apresentadas pela Comissão de Conciliação, mediante a definição de regras individualizadas, conforme o dia, o horário e o local, a serem formalizadas por meio de autorizações especificas e temporárias.

 

Art. 9º Os artistas de rua que descumprirem as disposições da presente lei e em seu respectivo regulamento, sem prejuízo de outras previstas nas demais legislações vigentes, inclusive as de natureza civil e penal, respeitado o direito, à ampla defesa e ao contraditório, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - suspensão das atividades e, em caso mais grave, proibição da atividade no Município, até a revisão da punição pela autoridade administrativa;

III - aplicação de multa no valor de 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes), revertida ao Fundo do Sistema de Museus do Município FUSMM, nos termos da Lei nº 6.895, de 1º de abril de 2014;

IV - apreensão de produtos.

 

Art. 10. Fica proibida a cobrança, a qualquer título, de taxa ou preço público em decorrência da realização de manifestações, atividades e apresentações culturais pelos artistas de rua de que trata a presente lei e seu regulamento.

 

Art. 11. Compete as Secretarias de Cultura, de Segurança e de Transportes, por intermédio de seus órgãos competentes, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e em seu regulamento.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação oficial.

 

Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de dezembro de 2017, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.