LEI Nº 7.344, DE 29 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre o índice de revisão geral das remunerações dos servidores públicos da Câmara Municipal para o exercício de 2018, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, nos termos do que se refere o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a partir de 1º de março de 2018, fica fixado em 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondentes à variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação de Pesquisas Econômicas – FIPE, da Universidade de São Paulo – USP, verificada no exercício de 2017, nos termos da Lei Municipal nº 5.344, de 22 de março de 2002.

 

Art. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2018, fica somado ao índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, a que alude o artigo 1º desta lei, o índice correspondente a 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento), a título de aumento real percentual.

 

Art. 3º As despesas provenientes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de março de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PEDRO HIDEKI KOMURA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de março de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETIVA DA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.