LEI Nº 6.727, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

(Revogada pela Lei nº 7352 de 2018)

 

PROJETO DE LEI Nº 070/12

 

Dispõe sobre a outorga de permissão para exploração dos serviços de transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel- táxi, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DO VEICULO DE ALUGUEL PROVIDO DE TAXÍMETRO (TÁXI)

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros no Município de Mogi das Cruzes, em veiculo de aluguel provido de taxímetro (táxi), constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado por pessoa física ou microempreendedor individual - MEI, mediante prévia e expressa permissão da Municipalidade com a outorga de alvará de estacionamento, em até o limite de um veiculo para cada 2200 (dois mil e duzentos) habitantes, obedecidas as disposições legais vigentes, respeitada a situação atual.

 

§ A permissão a que se refere o caput será sempre a titulo precário e precedida de processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e atualizações posteriores.

 

§ 2º Respeitadas às imposições dispostas no caput e no § 1º deste artigo, haverá táxis especiais, destinados a idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de necessidades especiais, sem caráter de exclusividade.

 

I - O número de táxis especiais deverá ser proporcional ao número de táxis comuns, com limite mínimo e máximo e sua disponibilização regulamentada pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 2º A atividade de que trata o artigo 1º desta lei somente será exercida por profissional que atender aos requisitos abaixo estabelecidos:

 

I - habilitação para conduzir veiculo automotor, nas categorias B ou superior, conforme artigo 143 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovidos por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatório;

III - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo e taxista auxiliar;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para o profissional taxista empregado.

 

Art. 3º È facultado ao permissionário, pessoa física, a utilização em regime de colaboração, de até 2 (dois) profissionais autônomos, na qualidade de taxista auxiliar, que deverão ser inscritos no Cadastro Municipal de Condutor - CMC.

 

Parágrafo único. O permissionário que efetuar alteração do Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, passando de pessoa física para microempreendedor individual - MEI, deverá se adequar às normas que o regem, em especial quanto a contratação de único funcionário, devendo estar em conformidade com a legislação trabalhista.

 

Art. 4º São direitos do profissional taxista empregado:

 

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 5º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

 

Art. 6º Ao permissionário será vedada a transferência da permissão de uso para terceiros, a contar da publicação desta lei.

 

§ 1º Excepcionalmente, em caso de falecimento, invalidez, doença grave que impossibilite a execução dos serviços, ou aposentadoria do permissionário, a permissão será transferida a seus herdeiros, respeitada a ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo Código Civil.

 

§ 2º Para obter o direito a sucessão, nos termos do § deste artigo, deverá o interessado requerê-la no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ocorrência, comprovando o fato alegado, a condição do sucessor e, apresentando declaração de desistência dos demais que o precedem, bem como os documentos referidos no artigo 2º desta lei e outros julgados necessários pela Administração.

 

§ O profissional taxista que esteja trabalhando em veículo de aluguel provido de taxímetro (táxi), sem que lhe tenha sido outorgada ou transferida, pela Prefeitura, a respectiva permissão de uso, deverá regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei.

 

§ 4º A regularização de que trata o § 3º deste artigo dependerá de autorização expressa do permissionário e, se falecido, de seus sucessores, na ordem de sucessão hereditária estabelecida pelo Código Civil.

 

§ 5º Em todos os procedimentos de transferência ou regularização da permissão de que trata esta lei será cientificado o respectivo sindicato da categoria para, facultativamente e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas considerações.

 

§ 6º A regularização fica condicionada a comprovação de que o sucedido ou seus sucessores estejam legalizados junto a Secretaria Municipal de Transportes.

 

§ 7º Autorizada a transferência em processo regular, será baixado o Decreto de Permissão de Uso, mediante a comprovação do recolhimento da importância correspondente a Taxa de Transferência da Permissão de Uso, estabelecida conforme legislação pertinente.

 

§ 8º Não será outorgada mais de uma Permissão de Uso a uma mesma pessoa.

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 7º O alvará de estacionamento, com validade de 12 (doze) meses, é o documento, de porte obrigatório, que autoriza o permissionário a prestar serviço de táxi, devendo ser renovado todos os anos, conforme regulamentação a ser efetivada pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Não será expedido alvará de estacionamento ao veiculo que atingir 6 (seis) anos de vida útil, contados do ano de fabricação, sendo o obrigatória sua substituição, bob pena de cassação da permissão.

 

CAPÍTULO V

DOS VEICUOS E DAS TARIFAS

 

Art. 9º Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria "de aluguel" e deverão ser da espécie de "passageiro-automóvel", nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com idade máxima estabelecida no artigo desta lei, para ingressar na prestação do serviço, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

 

Art. 10. Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão:

 

I - conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra "táxi";

II - estar equipado com taxímetro devidamente aferido pelo INMETRO;

III - apresentar-se de forma padrão, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 11. Os veículos serão submetidos a vistoria técnica anual, quando da renovação do alvará de estacionamento prevista no artigo desta lei, e também sempre que a Secretaria Municipal de Transportes - SMT entender necessário para avaliação de itens de segurança, conservação, higiene e equipamentos, sendo esta sem ônus ao permissionário.

 

Parágrafo único. Os itens a serem verificados na vistoria citada no caput será objeto permanente de fiscalização pela SMT.

 

Art. 12. A substituição do veículo efetivar-se-á depois de prévia e expressa autorização em processo regular.

 

Art. 13. As tarifas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

 

Parágrafo único. Nas solicitações de revisão das tarifas, a planilha de custo será analisada pela SMT, submetida ao Conselho Municipal de Transportes -I COMUTRAN para deliberação e, após, encaminhada para aprovação do Prefeito.

 

CAPITULO VI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 14. Os pontos de estacionamentos de táxi classificam-se me 2 (dois) tipos:

 

I - pontos de estacionamento fixo: espaço devidamente sinalizado, privativo para estacionamento dos veículos com alvará expedido para o local;

II - pontos de estacionamento livre: espaço devidamente sinalizado no qual poderá estacionar qualquer permissionário dos pontos fixos do Distrito ou Grupo de Distritos e, dentro do limite estipulado para o local, desde que não caracterize o abandono do ponto fixo para o qual está cadastrado.

 

§ 1º Os Permissionários em cujo ponto fixo haja vaga para somente um veículo não poderão fazer uso do ponto livre.

 

§ 2º Caracteriza-se abandono do ponto fixo a ausência do veículo no ponto por período superior a 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, sem o prévio conhecimento da SMT.

 

Art. 15. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.

 

§ Os usuários terão preferência de escolha do veiculo estacionado.

 

§ 2º Não será permitido ao permissionário se afastar do ponto sem a retirada do veículo, a menos que estacione o veículo no final da mangueira.

 

Art. 16. Nos pontos de estacionamento fixos e livres terão preferência no atendimento os veículos estacionados na ordem de chegada.

 

Art. 17. É vedado ao permissionário estacionar o veiculo em local não regulamentado, sem autorização expressa da SMT, para aliciar passageiros, por caracterizar ponto clandestino.

 

CAPITULO VII

DA COBRANÇA

 

Art. 18. Fica vedada qualquer tipo de cobrança, nos limites do Município de Mogi das Cruzes, que seja superior a aferida pelo taxímetro.

 

CAPITULO VIII

DOS DEVERES

 

Art. 19. São obrigações dos permissionários e condutores veículos de aluguel-táxi:

 

I - fornecer a SMT dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;

II - trazer consigo o alvará de estacionamento e o CMC que deverá estar afixado em local visível do veiculo;

III - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, em especial:

 

a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e agentes de fiscalização;

b) trajar-se adequadamente;

c) receber passageiros em seu veiculo, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela policia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao veiculo ou ao seu condutor;

d) não cobrar acima do preço aferido no taxímetro;

e) não dirigir com excesso de lotação.

 

CAPITULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 20. A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei sujeitará o infrator, garantida a defesa prévia, as seguintes penalidades, aplicadas separadamente ou cumulativamente:

 

I - advertência;

II - multa;

III- suspensão do alvará de estacionamento;

IV - cassação da permissão.

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Transportes - SMT terá o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o infrator.

 

CAPITULO X

DAS INFRAÇOES

 

Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, bem como os valores das multas aplicáveis ao serviço de transporte de passageiros individualizado em veículos de aluguel (táxi):

 

I- deixar de comunicar a mudança de endereço do domicílio à SMT:

 

a) multa no valor de ½ Unidade Fiscal do Município – UFM.

 

II - por deixar de fornecer a SMT dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização:

 

a) advertência;

b) na reincidência, multa no valor de ½ UFM.

 

III - por efetuar limpeza no veiculo (lavar) no ponto:

 

a) advertência;

b) na reincidência, multa no valor de ½ UFM.

 

IV - por manter o volume do rádio alto perturbando o sossego público, quando estacionado no ponto ou em movimento:

 

a) advertência;

b) na reincidência, multa no valor de ½ UFM.

 

V - por contrariar o previsto no artigo 16 da presente lei:

 

a) advertência;

b) na reincidência, multa no valor de % UFM.

 

VI - por prestar serviço calçado ou trajado inadequadamente:

 

a) multa no valor de ½ UFM e paralisação da atividade para a troca do calçado ou traje;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea "a" deste inciso e paralisação da atividade para troca do calçado ou traje.

 

VII - por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de serviço e os agentes da fiscalização da SMT:

 

a) multa no valor de uma UFM;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea "a" deste inciso.

 

VIII - por descumprir o regulamento interno dos pontos (livres ou fixos) situados em locais de interesse público, administrados por terceiros. (Ex: Terminal Rodoviário, supermercados, etc.):

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor pelo prazo máximo constante da alínea "a" deste inciso.

 

IX - por deixar de receber passageiros em seu veículo, salvo nas condições do artigo 19, inciso III, desta lei:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo máximo previsto na alínea "a" deste inciso.

 

X - por transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento até a apresentação do veiculo já reparado para vistoria;

b) na reincidência, multa pelo dobro do valor da alínea "a" deste inciso e suspensão do alvará até a apresentação do veiculo já reparado para vistoria.

 

XI - por deixar de cumprir prazos previstos nesta lei, bem como de notificações recebidas:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento até o cumprimento da obrigação;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea "a" deste inciso e suspensão do alvará de estacionamento até o cumprimento da obrigação.

 

XII - por prestar serviço sem o uso do taxímetro ou com defeito:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constante na alínea "a" deste inciso.

 

XIII - por descumprimento das normas do decreto da tarifa:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constante na alínea "a" deste inciso.

 

XIV - por cobrar valor acima do aferido pelo taxímetro:

 

a) multa no valor de 2 (duas) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constante na alínea "a" deste inciso.

 

XV - por transitar com excesso de lotação:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constante na alínea "a" deste inciso.

 

XVI - por retardar, propositadamente, a marcha do veiculo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário:

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão no prazo máximo do alvará de estacionamento constante na alínea "a" deste inciso.

 

XVII - por utilizar o veiculo em outra modalidade de transporte de passageiros, sem autorização:

 

a) multa no valor de 10 (dez) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas em normas especificas;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea "a" deste inciso e cassação da permissão, sem prejuízo das penalidades previstas em normas específicas.

 

XVIII - por não portar documentos exigidos nesta lei (CMC elou alvará de estacionamento):

 

a) multa no valor de uma UFM e suspensão do alvará de estacionamento até a apresentação do documento;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea "a" deste inciso e suspensão do alvará de estacionamento até a apresentação do documento.

 

XIX - deixar que motorista não cadastrado para o seu veículo preste serviço:

 

a) multa no valor de 10 (dez) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo máximo previsto na alínea "a" deste inciso.

 

XX - prestar serviço estando com o alvará de estacionamento suspenso:

 

a) multa de I0 (dez) UFMs e prorrogação de 10 (dez) dias na suspensão do alvará de estacionamento;

b) na reincidência, cassação da permissão.

 

XXI- estacionar o veiculo em local não regulamentado, sem autorização da SMT, para aliciar passageiros, não regulamentado, caracterizando "ponto clandestino":

 

a) multa no valor de 10 (dez) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo previsto na alínea "a" deste inciso.

 

XXII - ausência do veículo em ponto fixo, por mais de 48 horas ininterruptas, sem o prévio conhecimento da SMT:

 

a) multa no valor de 1 (uma) UFM;

b) na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor.

 

XXIII - ao permissionário que se afastar do ponto sem a retirada do veiculo:

 

a) multa no valor de 1 (uma) UFM;

b) na reincidência, multa em dobro do valor.

 

XXIV - utilizar o veiculo para prática de contravenção penal ou crime doloso, previstos no Código Penal Brasileiro:

 

a) cassação da permissão.

 

§ 1º Configura-se reincidência, sempre que haja nova autuação relativa a infração da mesma natureza, no período de um ano.

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, exceção feita a aplicação da penalidade de cassação da permissão, que será por decreto do Prefeito.

 

§ 3º Todas as vezes em que se verificar, na apuração das penalidades, que o veículo era conduzido pelo taxista auxiliar, a infração cometida será registrada no respectivo Cadastro Municipal de Condutor - CMC.

 

 § 4º O taxista auxiliar que obtiver dois registros de que trata o § 3º deste artigo terá o CMC cassado, podendo ser inscrito novamente somente após transcorrido um período de 2 (dois) anos da data de cassação, exceção feita quando cometer infração passível de cassação da permissão, quando então não poderá se cadastrar novamente.

 

§ 5º As infrações de que trata o § 4º deste artigo não tem, necessariamente, de ser cometida com o veiculo de um mesmo permissionário.

 

§ 6º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 6º, §§ 2º e 3º, implicará na reversão da permissão ao Poder Público.

 

            CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23. A fiscalização e o controle dos serviços de transporte individualizado em veiculo de aluguel (táxi) serão exercidos pela SMT por intermédio de seus agentes, sem prejuízo dos demais órgãos competentes.

 

Art. 24. Dependendo da sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo elou em seus arquivos.

 

CAPITULO XII

DOS RECURSOS E JULGAMENTOS

 

Art. 25. Constatada a infração, será aberto processo administrativo, notificando-se o permissionário para apresentar defesa prévia facultativa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º Sendo a infração cometida pelo motorista auxiliar, será ele notificado para apresentar defesa prévia facultativa, nos termos do caput deste artigo.

 

§ Decorrido o prazo de apresentação de defesa prévia facultativa, sem que haja manifestação do permissionário/motorista auxiliar ou não sendo acatada a sua manifestação, a penalidade cabível será aplicada.

 

§ O permissionário poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação de penalidade, recorrer à autoridade municipal competente.

 

§ 4º Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da decisão.

 

Art. 26. A notificação e o Auto de Infração serão entregues pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento dos Correios (AR).

 

Parágrafo único. No caso de entrega por via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerado para efeito de Recebimento s data constante no Aviso de Recebimento dos Correios (AR).

 

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Transportes - SMT poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de táxi, em áreas previamente delimitadas.

 

Art. 28. Não será concedida nova permissão ao permissionário punido com a pena de "cassação da permissão".

 

Art. 29. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação oficial.

 

Art. 30. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 5.947, de 26 de dezembro de 2006, e 6.419, de de julho de 2010.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de Julho de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIS SERGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

CARLOS MITUYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de Agosto de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.