LEI Nº 7.359, DE 8 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão remunerada para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Geraldo Scavone.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão onerosa, mediante concorrência pública, à pessoa jurídica de reconhecida e comprovada experiência no ramo e que demonstre capacidade para a exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Geraldo Scavone.

 

Art. 2º A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual, durante a sua vigência, o Poder Público Municipal não poderá outorgar outra do mesmo gênero, nem autorizar a abertura de quaisquer outras agências destinadas à venda de passagens e ao embarque e desembarque de passageiros de ônibus internacionais, interestaduais e intermunicipais de características rodoviária ou urbana.

 

Art. 3º Caso exista, no futuro, a necessidade de expansão no atendimento além da viabilidade técnica do Terminal Rodoviário Geraldo Scavone, o Poder Público Municipal, considerando a manutenção das instalações atuais, poderá optar pela descentralização do serviço e especialização de outro (s) terminal (is) menor (es) para atendimento de serviços específicos, sem prejuízo da concessão especificada na presente lei.

 

Art. 4º O objeto da concessão em tela acima inclui o direito real de uso da área do terreno, de propriedade municipal, que abriga o Terminal Rodoviário Geraldo Scavone, possuindo uma área total de 22.390,03m², situada na Avenida Francisco Rodrigues Filho, nesta cidade, e de suas edificações atuais e futuras, devidamente estruturada e urbanizada.

 

Parágrafo único. As especificações técnicas e demais condições da concessão de que trata esta lei serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME E DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO

 

Art. 5º A concessão para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Geraldo Scavone será fixada pelo prazo de 20 (vinte) anos, de forma a impedir que os serviços praticados no local sofram dissolução de continuidade, com consequente prejuízo à população.     

 

Art. 6º A concessão da outorga onerosa para a exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Geraldo Scavone será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 7º A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica, conforme previsão em legislação específica.

 

Art. 8º O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.

 

Art. 9º Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, a que alude o §1° deste artigo, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 10. E admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

 

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

 

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

 

Art. 11. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

 

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

 

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 12. O poder concedente fiscalizará o trabalho da concessionária, em estrita obediência às especificações contidas no contrato de concessão e no edital de concorrência e seus anexos, através de agentes fiscais credenciados, com competência para exercer:

 

I - vistorias nas instalações e equipamentos relacionados a conservação e manutenção do terminal;

II - verificação dos equipamentos de controle de passageiros;

III - verificação das planilhas de resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados.

 

Art. 13. No exercício das atividades de fiscalização, os agentes fiscais do poder concedente terão livre acesso às dependências, instalações, equipamentos e documentos, para as averiguações que se fizerem necessárias.

 

Art. 14. As ações de fiscalização do poder concedente terão natureza orientativa e corretiva, objetivando assegurar a qualidade dos serviços prestados,

 

Art. 15. Compete ao poder concedente a aplicação das penalidades regulamentares previstas na legislação vigente e no edital de licitação.

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 16. Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e o falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

Art. 17. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 18. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 17 desta lei.

 

Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições na legislação vigente e as normas convencionadas entre as partes.

 

Art. 20. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;

VIII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

 

§ 1º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 4º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será devida na forma da legislação vigente e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

Art. 21. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 22. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 23. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 24. Os valores a serem cobrados nas viagens intermunicipais serão sempre estabelecidos em função do cálculo da distância do destino de cada viagem em relação ao Terminal, conforme normas das agências oficiais reguladoras do transporte terrestre, tanto em âmbito estadual, quanto nacional. 

 

Art. 25. Os reajustes dos preços praticados para as tarifas de embarque acompanharão os índices estabelecidos em normativas específicas das agências reguladoras oficiais, sempre por meio de atos oficiais (Portarias, Resoluções, etc.) sendo vedado o reajuste sob outras circunstâncias.

 

Art. 26. O Poder Público Municipal não se responsabiliza pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão devido à isenção parcial ou total da cobrança das tarifas correspondentes às taxas de embarque e desembarque, de forma temporária ou definitiva, através de atos oficiais das agências oficiais reguladoras do transporte terrestre, tanto em âmbito estadual, quanto nacional, sendo vedada a cobrança de tarifa suplementar, por parte da concessionária, sob estas circunstâncias.

 

Art. 27. Poderá ser solicitado, desde que justificado em processo administrativo devidamente instruído, o reequilíbrio de preço cm índice que divergir dos reajustes estabelecidos pelas agências reguladoras oficiais, ficando o referido pedido pendente de análise pelo poder concedente e posterior manifestação no mesmo processo administrativo.

 

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo só será concedido após a publicação de ato oficial emitido pelo poder concedente autorizando o reajuste.

 

Art. 28. Após a concessão do reajuste, serão considerados valores de tarifa de embarque com duas casas decimais.

 

Art. 29. Como receitas complementares, a concessionária está autorizada a explorar, por meio da cobrança pelo uso, a infraestrutura obrigatoriamente instalada no âmbito do Terminal Rodoviário ou das infraestruturas de apoio ao embarque e desembarque de passageiros, dentre as quais:

 

I - exploração de áreas comerciais destinadas ao oferecimento de utilidades e serviços aos usuários;

II - exploração de áreas para agências e bilheterias dos operadores;

III - exploração de estacionamento;

IV - exploração de infraestrutura para despacho de encomendas transportadas pelos operadores;

V - exploração de guarda-volumes;

VI   - exploração de publicidade, abrangida a veiculação de sons ou imagens, inclusive programação televisiva, desde que atenda a legislação em vigor;

VII  - demais receitas comerciais e operacionais inerentes ao Terminal Rodoviário.

 

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 30. A concessionária terá liberdade na definição dos preços cobrados pelas atividades e serviços geradores de receitas complementares descritos no artigo 29 desta lei.

 

CAPITULO VI

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 31. A concessão ora pretendida pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, na legislação específica, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

Art. 32. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Art. 33. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

Art. 34. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Compete à Secretaria de Transportes, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação e regramento desta lei.

 

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 08 de junho de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO

Secretário de Finanças

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de junho de 2018. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.