LEI Nº 7.372, DE 06 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução de reformas e manutenção de bens e próprios públicos, e dá outras providências.

 

O    PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Município de Mogi das Cruzes, desde que haja interesse público, poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando a execução de reformas e manutenção de bens e próprios públicos municipais.

 

Art. 2º Os termos de cooperação deverão atender aos requisitos e normas estabelecidas nesta Lei e regulamentação, se houver, tendo prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data da assinatura.

 

§ 1º Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas, atender integralmente o disposto na legislação vigente.          

 

§ 2º Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termos de cooperação com o Poder Público, devendo a proposta atender integralmente o disposto na legislação vigente.

 

Art. 3º Em contrapartida aos serviços objetos da celebração do termo de cooperação, o cooperante poderá fazer publicidade de suas atividades no local do bem ou próprio público beneficiado, ou em outro local público previamente autorizado pelo Poder Executivo, e ainda poderá fazer a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários.

 

Art. 4º A publicidade referida no artigo anterior ficará a critério do cooperante e será feita em padrões a serem definidos pela Municipalidade, vedada a propaganda de atividades nocivas à saúde e demais produtos e estabelecimentos que agridam a moral e aos bens costumes.

 

Art. 5º O tempo de permanência da publicidade será fixado pelo Poder Executivo, levando-se em conta o investimento realizado pelo cooperante para a realização da reforma e/ou manutenção do bem ou próprio público.

 

Art. 6º A proposta de termo de cooperação de que trata esta lei dar-se-á:

 

I – por iniciativa do Poder Executivo;

II – por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 7º O objeto do termo de cooperação poderá abranger a elaboração de projeto e execução de reformas, ou ainda a execução de ações de conservação e manutenção dos bens e próprios públicos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, do artigo 6º, o objeto de cooperação será precedido de edital de chamamento público, cujo termo de referência deverá conter os elementos técnicos pertinentes ao objeto da medida.

 

§ 2º A proposta de termo de cooperação, por iniciativa de pessoa física ou jurídica, será apresentada por meio de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – qualificação do interessado, com comprovante de endereço;

II – cópia do documento de identidade da pessoa física ou contrato social da pessoa jurídica;

III – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – descrição minuciosa do pretendido, ou seja, elaboração de projeto e execução de reformas ou a execução de ações de conservação e manutenção de bens e próprios públicos.

 

Art. 8º O cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros.

 

Art. 9º Os custos financeiros referentes ao projeto e execução de reformas ou de conservação e manutenção de bem ou próprio público, objeto do termo de cooperação, serão de responsabilidade exclusiva do cooperante.

 

Art. 10. O Poder Público poderá exigir, para a execução do objeto do termo de cooperação e às custas do cooperante, o acompanhamento de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 11. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

 

Parágrafo único. Comprovadamente, ao cooperante que der causa à rescisão do termo de cooperação, no prazo inferior a 6 (seis) meses, lhe será devido o ressarcimento aos cofres públicos dos gastos administrativos a que se refere esta lei.

 

Art. 12. Encerrada a cooperação, as melhorias decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo toda publicidade ser retirada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. Encerrando o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão, nos termos desta lei, a publicidade não retirada será considerada anúncio irregularmente instalado, ficando sujeitas às penalidades prevista em legislação própria.

 

Art. 13. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do órgão público competente, em razão de interesse público.

 

Art. 14. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo órgão competente da Municipalidade.

 

Art. 15.  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, editando regras complementares e procedimentos técnicos e administrativos para o cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de agosto de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PEDRO HIDEKI KOMURA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de agosto de 2018, 457º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.