LEI Nº 735, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955

 

Dispõe sobre permuta de bens Imóveis.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar, por escritura pública um imóvel de sua propriedade por outro de propriedade da firma “Sociedade Industrial Mogi Ltda.” atuados no perímetro urbano da sede do município, que assim se descrevem e confrontam:

 

I - “uma faixa de terra de forma irregular, situada no Bairro do Socorro, de propriedade da “Sociedade Industrial Mogi Ltda.” Com frente para a estrada de rodagem Mogi – Casa Grande, medindo 283 metros de frente, 5 metros ao lado direito, 16,50 metros ao esquerdo e 283 metros aos fundos, perfazendo o total de 3.115 metros quadrados” por;

II - “uma faixa de terra de forma Regular, situada no Bairro do Socorro, de propriedade do patrimônio municipal, medindo 11,8 x 238 metros, da frente aos fundos, confrontando pela frente com a estrada de rodagem Mogi- Casa Grande; à direita, com propriedade da sociedade Industrial Mogi Ltda., à esquerda, com terrenos do patrimônio municipal, e pelos fundos, com a estrada de ferro Central do Brasil”, tudo de acordo com a planta que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 1955, 344º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento Administrativo e publicado na Portaria Municipal, em 20 de Dezembro de 1955.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.