LEI Nº 7.437, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre o acesso às informações previstas no Comunicado SDG nº 016/2018, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir a transparência e o acesso às informações previstas no Comunicado SDG nº 016/2018, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto na presente Lei todos os órgãos públicos municipais do Poder Executivo e suas autarquias, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.

 

Art. 3º Obedecidos aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, os procedimentos de acesso às informações de que trata a presente lei atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e

 

IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura. da transparência na Administração Pública, visando o seu controle pela sociedade.

 

Parágrafo único. O acesso às informações não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, como fiscal, bancário, operacional e de serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial é segredo de justiça; e

 

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

 

Seção I

 

Das Transparências

 

Art. 4º É dever dos órgãos e entidades subordinadas às disposições desta Lei promover a divulgação em seu sítio e em local visível em sua sede das atividades desempenhadas, sendo que as entidades de pequeno porte que tenham dificuldade de manter sítio para os fins desta Lei poderão realizar a referida divulgação no sítio da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sem qualquer ônus e de forma a cumprir o princípio da publicidade, apresentando as seguintes informações:

 

I - Divulgação pela via eletrônica:

 

a) Informações sobre suas atividades e resultados;

 

b) Estatuto Social atualizado;

 

c) Termos de Ajustes;

 

d) Planos de Trabalho;

 

e) Relação nominal dos dirigentes;

 

f) Valores repassados;

 

g) Lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos;

 

h) Remuneração individualizada dos dirigentes e dos empregados, com os respectivos nomes, cargos e funções;

 

i) Balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos;

 

j) Regulamento de compras e de contratação de pessoal;

 

k) Execução orçamentária e financeira;

 

l) Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com as respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho; e

 

m) Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada, apenas no portal eletrônico.

 

II - Divulgação em quadro do átrio:

 

a) Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público;

 

b) Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados, devendo as metas contratadas e as realizadas serem atualizadas de acordo com o monitoramento das respectivas Comissões Técnicas, quadrimestralmente, devendo estar afixado em lugar de grande visibilidade em cada unidade da prestação dos serviços públicos, como recepção: entradas, saguão, etc.; e

 

c) Repasses ou transferências de recursos financeiros mensais recebido do Poder Público segregação do custo individual de cada projeto quando o contrato contemplar mais de uma unidade.

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º A entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do repasse mensal em casos de reincidência; e

 

III - rescisão de contrato, convênio ou afins.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Eventuais casos omissos e dúvidas suscitadas na execução desta Lei será aplicada, subsidiariamente, às disposições contidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especificamente em referência à Secretaria de Saúde, e no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias às demais Secretarias, contados da data da publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 8 de janeiro de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO RESP. PELA SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 8 de janeiro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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