LEI Nº 7.469, DE 29 DE MAIO DE 2019

 

Institui o Serviço Família Acolhedora no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço Família Acolhedora no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, tendo por finalidade desenvolver o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e de adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, de ambos os sexos, em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, por meio da medida de proteção prevista no artigo 101, VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), com suas alterações posteriores, determinada pela autoridade competente, atendendo ao disposto na Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos no referido diploma legal federal, bem como nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de promoção, proteção e defesa do direito da criança e do adolescente a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade: adolescente, aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

II - Acolhimento: medida protetiva prevista no artigo 101, VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista a sua proteção integral;

 

III - Família de origem: comunidade formada pelos pais ou quaisquer deles e seus descendentes, nos termos do artigo 25 do ECA;

 

IV - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do artigo 25 do ECA;

 

V - Família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do artigo 28 do ECA;

 

VI - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada, capacitada e habilitada pelo serviço de acolhimento familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; e

 

VII - Bolsa Auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

 

Art. 3º O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda provisória de crianças e adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, cujo acolhimento inicie antes da maioridade civil, por familial residentes no Município de Mogi das Cruzes, previamente cadastradas, avaliadas, capacitadas e habilitadas pelo serviço, que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a proteção integral e a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento.

 

Art. 4º Para os efeitos delta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

 

Art. 5º O Serviço Família Acolhedora objetiva:

 

I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário;

 

II - proporcionar atendimento especializado às crianças e aos adolescentes afastados de suas famílias de origem ou extensas, visando preferencialmente seu retorno de forma protegida a estas, quando possível, ou a inclusão em família substituta;

 

III - oferecer apoio às famílias de origem ou extensas socialmente vulneráveis, favorecendo a superação dos padrões violadores;

 

IV - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

 

V - oportunizar condições de socialização e acesso às políticas públicas, assegurando, assim, seus direitos constitucionais; e

 

VI - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas, a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.

 

Art. 6º O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Mogi das Cruzes, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial, por meio da medida de proteção prevista no artigo 101, VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

 

Art. 7º O encaminhamento da criança ou do adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora dependerá de determinação ou autorização da autoridade judiciária competente.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que o primeiro encaminhamento de criança e/ou de adolescente que necessitar de proteção social especial de alta complexidade, no Município de Mogi das Cruzes, será acolhido no Serviço de Acolhimento Institucional: Modalidade Abrigo Institucional, cabendo às equipes técnicas do abrigo e à equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora as devidas providências para os pedidos judiciais e encaminhamentos.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

 

Art. 8º A gestão do Serviço Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria de Assistência Social, sendo que sua execução se dará por meio de serviços públicos e de rede de organização socioassistencial, tendo como principais parceiros:

 

I - Poder Judiciário;

 

II - Ministério Público;

 

III - Conselho Tutelar;

 

IV - Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

V - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

 

VI - Conselho Municipal de Saúde;

 

VII - Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - outros conselhos de políticas correlatos, que vierem a ser criados;

 

IX - Secretarias Municipais; e

 

X - Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DOS REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 9º As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, sem restrição de gênero e de estado civil;

 

II - ter moradia fixa no Município de Mogi das Cruzes há, no mínimo, 1 (um) ano;

 

III - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

 

IV - não estar respondendo a processo judicial que indique potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

 

V - apresentar idoneidade moral e boas condições de saúde física e mental, além de estar interessada em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;

 

VI - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

 

VII - possuir disponibilidade para participar do processo de capacitação, habilitação e atendimento, bem como das atividades do serviço;

 

VIII - não manifestar interesse por adoção de criança e de adolescente participante do serviço de acolhimento em famílias acolhedoras (Declaração - conforme modelo fornecido pelo Serviço Família Acolhedora);

 

IX - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (Declaração - emitida pelo órgão competente);

 

X - apresentar concordância de todos os membros da família que vivem no lar; e

 

XI - apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço de acolhimento em família acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita por meio de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

 

§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, dinâmicas de grupo, contatos colaterais, estudo da documentação disponibilizada e observação das relações familiares e comunitárias.

 

§ 3º Com a emissão do parecer favorável, a família deve assinar o Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

 

§ 4º No caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer a solicitação por escrito, por meio de preenchimento do Termo de Desligamento.

 

Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e permanente, sendo realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, disponibilizada no sitio eletrônico do Serviço Família Acolhedora da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:

 

I - Carteira de Identidade - RG;

 

II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;

 

III - comprovante de estado civil (certidão de nascimento e/ou casamento);

 

IV - Título de Eleitor;

 

V - comprovante de residência (conta de luz ou de água e, em caso de aluguel, o contrato de locação do imóvel), atualizado com, no máximo, 90 (noventa) dias;

 

VI - fotografia de todos os membros da família (3x4 recente);

 

VII - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

 

VIII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

 

IX - declaração do banco com número da agência e conta em nome do responsável;

 

X - atestado médico comprovando saúde física e mental do(s) responsável (is);

 

XI - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida pelo Fórum da Comarca de Mogi das Cruzes, para todos os membros do grupo familiar que já atingiram a maioridade civil;

 

XII - pedido de inscrição para família acolhedora assinado pela família requerente (modelo fornecido pelo Serviço Família Acolhedora); e

 

XIII - ficha de cadastro (modelo fornecido pelo Serviço Família Acolhedora).

 

Art. 11. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuas, sendo orientadas sobre os objetivos do serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, bem como sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita por meio de:

 

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares, entrevistas e atendimentos individuais e coletivos;

 

II - participação obrigatória nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com a abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, questões sociais relativas a família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

 

III - participação em cursos e eventos de formação, promovidos pelo Serviço Família Acolhedora; e

 

IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do serviço.

 

CAPÍTULO IV

 

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 12. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou o encaminhamento à família substituta.

 

Parágrafo único. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação a previsão de tempo de acolhimento da criança ou do adolescente para o qual foi chamada a acolher, devendo ser informada que a situação do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.

 

Art. 13. Cada família acolhedora poderá receber, mediante avaliação da equipe técnica do serviço, mais de uma criança ou adolescente, incluindo grupo de irmãos.

 

Art. 14. Caberá à equipe técnica do serviço, após determinação judicial, a escolha da família acolhedora para a qual a criança ou adolescente serão encaminhados, sendo que os profissionais efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observando as características e as necessidades da criança e/ou do adolescente, bem como as preferencias expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

 

Art. 15. As crianças e/ou os adolescentes serão encaminhados à família acolhedora somente após o deferimento da guarda provisória pela autoridade judiciária.

 

Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do serviço.

 

Art. 16. O encaminhamento da criança ou do adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado judicialmente.

 

Art. 17. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e capacitação continuadas pelos técnicos do serviço que acompanharão o processo de acolhimento, por meio de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à Família de origem ou a família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para a inclusão no cadastro de adoção.

 

Art. 18. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à Família de origem/família extensa ou colocação em família substituta, por meio das seguintes medidas:

 

I - acompanhamento pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora por, no mínimo, 6 (seis) meses, após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

 

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança e do adolescente, atendendo às suas necessidades;

 

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança ou adolescente; e

 

IV - envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes, comunicando o desligamento da família de origem do serviço.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 19. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se, ainda, pelo que se segue:

 

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se da prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento do Serviço Família Acolhedora;

 

III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do serviço; e

 

IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno a família de origem ou extensa e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação técnica da equipe interdisciplinar do Serviço Família Acolhedora.

 

Art. 20. Nos casos de não adaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e ou do adolescente acolhido até o novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

 

Parágrafo único. No caso de transferência para outra família acolhedora, a mesma deverá ser feita de maneira cautelosa e com o devido acompanhamento da equipe técnica do serviço.

 

Art. 21. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Mogi das Cruzes com a criança ou o adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.

 

CAPÍTULO VI

 

DO ACOMPANHAMENTO E DESLIGAMENTO

 

Art. 22. As famílias de origem, extensas e acolhedoras receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe técnica do serviço.

 

Art. 23. O acompanhamento a família de origem, a família acolhedora, a criança ou ao adolescente e o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora, na forma que se segue:

 

I - visitas domiciliares periódicas para orientação direta as famílias;

 

II - entrevistas e atendimentos individuais e grupais;

 

III - orientações e encaminhamentos monitorados;

 

IV - instrução dos processes de acolhimento junto a Vara da Infância e Juventude, visando subsidiar as decisões judiciais; e

 

V - acompanhamento das visitas realizadas entre criança e ou adolescente/família de origem/família acolhedora na sede do serviço.

 

Art. 24. A família acolhedora poderá ser desligada do serviço:

 

I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a família de origem ou colocação em família substituta;

 

II - em caso de perda dos requisitos previstos no artigo 9º desta Lei ou o descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; e

 

III - por solicitação por escrito da própria família.

 

Parágrafo único. No ato do desligamento, a família acolhedora deverá assinar o Termo de Desligamento.

 

Art. 25. Em qualquer caso de desligamento, serão realizadas pelo serviço as seguintes medidas:

 

I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;

 

II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente o processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

 

CAPÍTULO VII

 

DA GESTÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 26. A gestão do Serviço Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 27. A Secretaria de Assistência Social designará o Diretor do Departamento de Proteção Social Especial como o Gestor referência do Serviço Família Acolhedora.

 

Art. 28. Para desenvolver os trabalhos de acompanhamento da criança e do adolescente de suas respectivas famílias de origem/acolhedora, será formada uma equipe de profissionais lotados na Secretaria de Assistência Social, a qual deverá ser composta, no mínimo, por:

 

I - 1 (um) Coordenador, com formação em nível superior;

 

II - 1 (um) Assistente Social;

 

III - 1 (um) Psicólogo;

 

IV - 1 (um) Pedagogo;

 

V - 1 (um) Agente Social;

 

VI - 1 (um) Auxiliar de Apoio Administrativo;

 

VII - 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais; e

 

VIII - 1 (um) Motorista.

 

§ 1º Outros profissionais poderão vir a fazer parte da equipe técnica e de serviço, de acordo com a necessidade.

 

§ 2º A equipe mínima do serviço atenderá o limite máximo de 15 (quinze) famílias acolhedoras e de origem/extensa, devendo ser ampliada caso seja ultrapassado o teto máximo de atendidos.

 

§ 3º A contratação e a garantia de capacitação continuada da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 29. São atribuições da Coordenação:

 

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço Família Acolhedora;

 

II - encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor da Secretaria de Assistência Social;

 

III - encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria de Assistência Social;

 

IV - organizar e coordenar a construção do Plano Político Pedagógico do Serviço Família Acolhedora, bem como o Regimento Interno, Plano de Ação e Capacitações;

 

V - encaminhar o relatório mensal à Secretaria de Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG (rg ocultado) responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da(s) criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco, número da agencia e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio;

 

VI - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa dos direitos humanos com vistas a efetivação da intersetorialidade nas ações do Serviço Família Acolhedora;

 

VII - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento do Serviço Família Acolhedora; e

 

VIII - promover e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos relacionados ao SUAS e os que venham agregar valor ao Serviço Família Acolhedora.

 

Art. 30. São atribuições da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora:

 

I - cadastrar, avaliar, capacitar, habilitar e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem/extensas e crianças e/ou adolescentes durante e após o acolhimento;

 

III - elaborar e emitir à Vara da Infância e Juventude o Plano Individual de Atendimento;

 

IV - garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;

 

V - oferecer ás famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inserção na rede socioassistencial e demais políticas públicas;

 

VI - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por, no mínimo, 6 (seis) meses;

 

VII - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária, informando a situação atual da criança e/ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora; e

 

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços.

 

Art. 31. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido, bem como à família de origem e/ou extensa, com o apoio da Secretaria de Assistência Social.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 32. O Serviço Família Acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria de Assistência Social, suficientes para sua manutenção, visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais.

 

Art. 33. O Serviço Família Acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as condições de aplicação dos recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010, e no Plano de Ação e Aplicação do CMDCA/FMDCA.

 

Art. 34. A estrutura física para o funcionamento do Serviço Família Acolhedora deverá apresentar, no mínimo:

 

I - 1 (uma) Sala para recepção;

 

II - 2 (dois) banheiros;

 

III - 2 (duas) salas de atendimento;

 

IV - 1 (uma) sala para a equipe técnica;

 

V - 1 (uma) cozinha;

 

VI - 1 (uma) sala para coordenação/atividades administrativas;

 

VII - 1 (uma) sala ampla com capacidade para atender 30 (trinta) pessoas de uma única vez;

 

VIII - 1 (uma) sala lúdica;

 

IX - área de serviço; e

 

X - área externa (varanda, quintal, jardim, etc.).

 

Art. 35. A estrutura material para o funcionamento do Serviço Família Acolhedora deverá apresentar, no mínimo:

 

I - automóvel de use exclusivo;

 

II - móveis de escritório suficientes e adequados;

 

III - impressora multifuncional;

 

IV - data show;

 

V - aparelho de som;

 

VI - caixa amplificada com microfone;

 

VII - micro-ondas;

 

VIII - geladeira;

 

IX - fogão;

 

X - forno a gás/elétrico;

 

XI - sofás;

 

XII - fraldário;

 

XIII - computadores;

 

XIV - notebooks;

 

XV - TV;

 

VI - máquina fotográfica; e

 

XVII - brinquedos e livros.

 

CAPÍTULO IX

 

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 36. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço Família Acolhedora será realizado pelo Órgão gestor da Secretaria de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado, sempre que observar quaisquer irregularidades.

 

CAPÍTULO X

 

DA BOLSA AUXÍLIO

 

Art. 37. Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no Município de Mogi das Cruzes, inseridos no Serviço Família Acolhedora, ofertado pela Secretaria de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude.

 

Art. 38. Fica assegurada a Bolsa Auxílio às familial acolhedoras, por meio de recurso alocado para esta finalidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

 

§ 1º A Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que assumir a responsabilidade de guarda da criança e/ou adolescente inserido no Serviço Família Acolhedora.

 

§ 2º A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas das crianças e/ou adolescentes inseridos no Serviço Família acolhedora.

 

§ 3º O valor da Bolsa Auxílio será de 1 (um) salário mínimo mensal, reajustado conforme legislação brasileira, devidos a partir da expedição da Guia de "Termo de Acolhimento ou decisão judicial.

 

§ 4º Quando a criança e/ou adolescente necessitarem de cuidados especiais, devidamente comprovados por meio de laudo médico, o valor mensal será de 1 e 1/2 (uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações:

 

I - usuários de substâncias psicoativas;

 

II - que convivem com o HIV;

 

III - que convivem com neoplasia (câncer);

 

IV - com deficiência, que não tenham condições de desenvolver as Atividades da Vida Diária (AVDs) com autonomia; e

 

V - excepcionalmente, a critério da equipe técnica do serviço, crianças/adolescentes que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

 

§ 5º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço Família Acolhedora, dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado por meio de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no artigo 2º do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.

 

§ 6º A Bolsa Auxílio será excepcionalmente destinada à famílias extensas, após avaliação da equipe interdisciplinar do Serviço Família Acolhedora, com parecer favorável a reintegração familiar, quando for mais vantajoso ao acolhido, garantindo o direito a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 39. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a Família acolhedora receberá a Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

 

§ 1º Nos casos de acolhimento superior a 1 (um) mês, a Família acolhedora receberá a Bolsa Auxílio no valor integral.

 

§ 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da Bolsa Auxílio.

 

Art. 40. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro benefício previdenciário terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

 

Art. 41. Os acolhidos que receberem pensão alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados em conta judicial.

 

Art. 42. O valor da Bolsa Auxílio será repassado por meio de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.

 

Art. 43. A família acolhedora que tenha recebido a Bolsa Auxílio e que não tenha cumprido as prescrições, nos termos do disposto no § 2º do artigo 38 desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44. O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na presente Lei e no artigo 33 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) implicara no desligamento da família do Serviço Família Acolhedora, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

 

Art. 45. As despesas com a execução delta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 46. Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 29 de maio de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HAMADA MARIALVA

Secretária de Assistência Social

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de maio de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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