LEI Nº 7.448, DE 21 DE MARÇO DE 2019

 

Autoriza o Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE a conceder isenção ou remissão das tarifas de água e de esgoto dos imóveis atingidos por enchentes e alagamentos no Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE autorizado a conceder isenção ou remissão das tarifas de água e de esgoto dos imóveis atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas e que vierem a ocorrer no Município de Mogi das Cruzes, desde que decretado estado de emergência ou calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput deste artigo observarão o limite de até 100% (cem por cento) do que exceder o consumo médio mensal do imóvel, relativos ao valor a recolher a título das tarifas de água e de esgoto, respondendo o consumidor pelo que superar este teto.

 

§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação as tarifas relativas a 30 (trinta) dias seguintes ao da ocorrência da enchente ou do alagamento.

 

Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo 1º desta Lei implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de tarifa de água e de esgoto, na forma regulamentar.

 

Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pelos 6rgaos técnicos do SEMAE de Mogi das Cruzes relatórios com a relação dos imóveis afetados pelas enchentes e alagamentos.

 

§ 1º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou com a destruição de móveis e eletrodomésticos, decorrentes da invasão irresistível das águas.

 

§ 2º Os relatórios elaborados pelos órgãos técnicos do SEMAE de Mogi das Cruzes, na forma regulamentar, serão encaminhados ao seu Departamento Comercial, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data e sua publicação oficial.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 21 de março de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

GLAUCO LUIZ SILVA DIRETOR GERAL DO SEMAE MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 21 de março de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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