LEI Nº 757, DE 14 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sobre isenção de Imposto Predial aos jornalistas credenciados neste município.
HENRIQUE PERES PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial todos os jornalistas credenciados, deste município, desde que residam em suas casas próprias.
Art. 2º O favor concedido por esta Lei, somente incide sobre as propriedades avaliadas até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), inclusive o terreno.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Junho de 1956, 344º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Junho de 1956.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.