LEI Nº 758, DE 14 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sobre a proibição de limpeza, lavagem e consertos de veículos nas vias públicas.
HENRIQUE PERES PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São proibidas as limpezas e a lavagem de veículos estacionados nas vias públicas, ficando seus proprietários no caso de transgressão, sujeitos à multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 2º É vedado às oficinas mecânicas, garagens, empresas de transportes coletivos ou de cargas e aos estabelecimentos congêneres, proceder a consertos em veículos estacionado nas vias públicas, sob pena de aplicação de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por veículo.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo de novas multas, poderão, a critério do Prefeito Municipal, ser cassadas as licenças de funcionamento das oficinas mecânicas, garagens e empresas de transportes a que se refere este artigo.
§ 2º fora da zona central, e nesta só em casos excepcionais, serão tolerados pequenos serviços, tais como troca de pneumáticos, de bateria de acumuladores ou reparos elétricos de pequeno vulto, necessário ao prosseguimento da marcha normal dos veículos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Junho de 1956, 344º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª. Seção e publicada na Portaria Municipal, em 14 de Junho de 1956.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.