LEI Nº 7.509, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre definição de percentuais de multas e juros de mora a serem cobrados nos casos de atraso no pagamento das faturas de água e esgoto, carnês de parcelamento e demais cobranças geradas pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Em todos os casos de atraso de pagamento das faturas de água e esgoto, carnês de parcelamento e demais cobranças geradas pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, vencidas a partir da promulgação desta Lei, será cobrado um percentual fixo de 2% (dois por cento) a título de multa, e um percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) a título de juros de mora, por dia de atraso.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos sobre as faturas de água e esgoto, carnês de parcelamentos e demais cobrança vencidas a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à publicação desta.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de outubro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

GLAUCO LUIZ SILVA DIRETOR GERAL DO SEMAE MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de outubro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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