LEI Nº 762, DE 30 DE JUNHO DE 1956
Concedendo desconto de 20% aos débitos de Impostos e Taxas em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES decreta e eu JACOB CARDOSO LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Os débitos tributários, oriundos de impostos e taxas municipais, referente ao exercício de 1955 e anteriores, poderão ser pagos, sem ulteriores acréscimos, com um desconto de 20% (vinte por cento), mediante requerimento do interessado, formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 1º O pagamento deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dia, a contar da data do despacho do pedido.
§ 2º Em se tratando de débitos cuja ação executiva já tenha sido iniciada, o beneficio deverá ser requerido dentro de 30 (trinta) dias e o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias após o despacho do deferimento do pedido, incluídas à custa e despesas judiciais vencidas.
§ 3º O requerimento do beneficio legal implicará na confissão do débito reclamado e o não pagamento, dentro do prazo estabelecido, determinará a imediata cobrança da dívida, na forma da Lei própria.
Art. 2º O requerimento a que se refere o artigo anterior será dirigido ao Prefeito Municipal, se a divida ainda não estiver ajuizada, e ao Juízo de Direito da Comarca, se já o estiver.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1956, 344º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JACOB CARDOSO LOPES
Presidente da Câmara
ALFREDO SALVADOR GRISARO
1º Secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. E afixada na Portaria Municipal, em 30 de Junho de 1956
MARIO CILENTO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.