LEI Nº 765, DE 17 DE JULHO DE 1956
(Revogada pela Lei nº 1.664 de 1967)
Instituindo bolsas de estudos destinados ao custeio de Curso Ginasial de 1º ciclo aos alunos pobres deste município.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas no município de Mogi das Cruzes, custeadas pela Prefeitura Municipal, bolsas de estudos destinadas ao custeio de Curso Ginasial do 1º ciclo, para alunos pobres residentes neste Município.
Art. 2º As bolsas a que se refere o artigo 1º, serão no valor de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) cada uma, distribuídas como segui:
a) em 1957 – 10 (dez) bolsas para alunos do 1º ano ginasial.
b) em 1958 – 10 (dez) bolsas para alunos do 1º ano ginasial e 10 (dez) bolsas para alunos do 2º ano ginasial, bolsistas aprovados no ano anterior.
c) em 1959 – 10 (dez) bolsas para alunos 1º ano ginasial, 10 (dez) bolsas para aluno da 2ª série ginasial, bolsistas aprovados na série anterior, 10 (dez) bolsas para alunos da 3ª série ginasial, bolsistas aprovados na série anterior.
d) em 1960 – 10 (dez) bolsas para alunos da 1ª série ginasial, 10 bolsas para alunos da 2ª série ginasial, bolsistas aprovados na série anterior, 10 (dez) bolsas para alunos da 3ª série ginasial, bolsistas aprovados na série anterior, 10 (dez) bolsas para alunos da 4ª série ginasial, bolsistas aprovados na série anterior.
e) nos anos subseqüentes o numero de bolsas e sua distribuição obedecerá ao disposto no item anterior, referente ao ano de 1960.
Art. 3º O valor das bolsas referidas no artigo anterior destina-se exclusivamente, ao custeio de uniforme e material escolar do respectivo aluno.
Art. 4º Poderão fazer jus às bolsas, alunos de ambos os sexos.
Art. 5º Para obterem os favores da presente Lei, devem os interessados apresentar:
a) atestado de autoridade do Ensino Primário que certifique ter o aluno sido aprovado no ultimo ano do Curso Primário com média superior a 8 (oito) e ter cursado estabelecimento do município.
b) atestado do Diretor do Instituto de Educação de Mogi das Cruzes que certifique ter sido o aluno aprovado no exame de admissão daquele estabelecimento e sua classificação no mesmo.
c) atestado de residência expedido por autoridade local.
d) atestado de pobreza expedido pelo Juiz de Menores.
e) requerimento ao senhor Prefeito Municipal, solicitando os benefícios da presente Lei, até o dia 28 de Fevereiro de cada ano.
Parágrafo único. Os alunos bolsistas para as 2ª 3ª e 4ª série ginasial apresentarão alem dos itens “c”, “d” e “e” do presente artigo, um atestado do diretor do Instituto de Educação que certifique sua aprovação na serei anterior.
Art. 6º O aluno reprovado em uma série não terá o direito à bolsa de estudos das séries subseqüentes.
Art. 7º Para a concessão da bolsa na 1ª série levar-se em consideração a classificação dos candidatos no exame de admissão, preenchidos as formalidades do artigo 5º, desta Lei.
Art. 8º Para a concessão de bolsas da 2ª, 3ª e 4ª séries, terão preferências os bolsistas do ano anterior.
Art. 9º O que transferir-se do Instituto de educação ou for eliminado por ato de indisciplina, perderá o direito aos benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 10. Para a execução da presente Lei constará verba própria no orçamento de 1957 e subseqüentes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Julho de 1956, 344º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. E afixada na Portaria Municipal, em 17 de Julho de 1956.
ARGÊU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.