LEI Nº 7.553, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Programa Mogi Mais Água, autoriza o Poder Executivo a prestar apoio aos proprietários rurais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Programa Mogi Mais Água, vinculado à Secretaria de Agricultura, destinado à implantação de ações de recuperação e conservação dos recursos hídricos municipais, além de beneficiar os proprietários rurais mantenedores de serviços ecossistêmicos.

 

Parágrafo único. Considera-se proprietário rural habilitado aquele que cumpra, em sua totalidade, os seguintes itens:

 

I – detenha propriedade rural, cujas áreas atendam as funções ambientais previstas no programa;

 

II – possua propriedade rural inserida nas sub-bacias hidrográficas estipuladas no programa;

 

III – detenha propriedade com área igual ou superior a um hectare;

 

IV – possua domínio legal da propriedade, a qualquer título, por meio de posse mansa ou pacifica;

 

V – tenha regularizado o uso da água na propriedade rural ou que esteja em processo de regularização;

 

VI – obedeça às disposições das legislações e normas vigentes, em especial as Leis Federais nºs 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e 12.651, de 25 de maio de 2012; as Leis Estaduais nºs 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e 15.913, de 2 de outubro de 2015, bem como o Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, com suas alterações posteriores; e

 

VII -  esteja inscrito no Programa Propriedade Rural Legal.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I – Serviços Ecossistêmicos: benefícios diretos e indiretos obtidos pelo ser humano a partir do ecossistema;

 

II – Serviços Ambientais: iniciativas antrópicas que favoreçam a restauração, a conservação, a preservação e a ampliação dos serviços ecossistêmicos, dentre os quais a adoção de práticas conservacionistas do solo, manejo, integrado de pragas e doenças, aumento da cobertura vegetal, conservação das florestas existentes e implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais do Município;

 

III – Pagamento por Serviços Ambientais: transferência de recursos (monetários ou não) entre um beneficiário (ou usuário) dos serviços ambientais denominado pagador e um provedor de serviços denominado recebedor, por meio de transação contratual;

 

IV – Pagador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, usuária ou beneficiaria de um serviço ambiental;

 

V – Provedor: pessoa física ou jurídica que recupere, restaure, conserve, amplie ou preserve, por meio de serviços ambientais, a estrutura e o funcionamento de ecossistemas naturais geradores de serviços ecossistêmicos.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar com recursos (monetários ou não) os proprietários rurais habilitados que aderirem ao Programa Mogi Mais Água, por meio da execução de ações direcionadas ao cumprimento das metas estabelecidas.

 

Parágrafo único. O apoio aos proprietários rurais iniciará com a implantação de todas as ações propostas e se estenderá por, no mínimo, 4 (quatro) anos.

 

Art. 4º As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais previstos no Plano Individual de Propriedade (PIP), com o objetivo de incentivar a prática de serviços ambientais.

 

Art. 5º O Município de Mogi das Cruzes, por intermédio da Secretaria de Agricultura, será responsável pela implantação e coordenação do Programa Mogi Mais Água.

 

Art. 6º O Município poderá firmar convênio com entidades governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de receber apoio técnico e financeiro para o programa.

 

Art. 7º O Programa Mogi Mais Água será implantado por sub-bacia hidrográfica, seguindo critérios a serem definidos pela Secretaria de Agricultura, que poderá delegar total ou parcialmente a implementação do programa.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Mogi das Cruzes deverá analisar e deliberar sobre os projetos técnicos elaborados pela Secretaria de Agricultura, visando a implantação do programa nas propriedades rurais para a obtenção do apoio.

 

Art. 9º A adesão ao Programa Mogi Mais Água deverá ser voluntária e formalizada por meio de contrato firmado entre o provedor do serviço ambiental e a Secretaria de Agricultura.

 

§ 1º O não cumprimento das condições e termos previstos nas clausulas pactuadas implicará na imediata suspensão do apoio prestado ou na exclusão do beneficiário do cadastro.

 

§ 2º O apoio prestado pelo Poder Executivo ao provedor de serviços ambientais, se monetário, deverá ser proporcional ao serviço prestado, considerando a extensão e a característica da área de trabalho, devidamente indicada no Plano Individual de Propriedade, bem como as ações efetivamente realizadas.

 

Art. 10. Os proprietários rurais inseridos nas sub-bacias hidrográficas contempladas pelo Programa Mogi Mais Água e que aderirem ao mesmo terão seus dados fundiários cadastrados no Portal Ambiental Municipal Tiete Cabeceiras – PAM e no Geo Cadastro Municipal.

 

Parágrafo único. O PAM consiste em uma plataforma digital de informações geográficas, com banco de dados estruturado e que visa municiar a gestão ambiental e territorial do Município pelo Poder Público.

 

Art. 11. Os recursos monetários para a implementação do Programa Mogi Mais Água poderão advir das seguintes fontes:

 

I – dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Mogi das Cruzes;

 

II – transferência, oriunda do orçamento da União e/ou Estado de São Paulo;

 

III – produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação ambiental, multas, FABHAT e ICMS;

 

IV – recursos provenientes da cobrança pelo uso da água e do fundo de recursos hídricos;

 

V – ações, contribuições, subvenções, transferências e doações de origens nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

 

VI – recursos provenientes de convênios ou acordos, contratos, consórcios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas;

 

VII – rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira de seu patrimônio;

 

VIII – ressarcimento por força de compensação ambiental, a qualquer título;

 

IX – receitas advindas da venda, negociação ou doações de créditos de carbono; e

 

X – outros recursos não previstos nesta lei.

 

Art. 12. As fiscalizações serão executadas por agentes designados pela Secretaria de Agricultura.

 

Parágrafo único. As autoridades fiscalizadoras, sempre que necessário, poderão requisitar apoio policial, no exercício de suas atribuições.

 

Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 08 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCOS SOARES

Secretário de Governo

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 08 de janeiro de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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