LEI Nº 7.555, DE 08 DE JANEIRO DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio de sua secretaria de Estado da Habitação – SH, e com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Habitação – SH, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.209.002/0001-59, com sede na Rua Boa Vista, 170, 12º andar, Bloco 5, Edifício Cidade I, São Paulo – SP e, conjuntamente, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.865.597/0001-09, com sede na Rua Boa Vista, 170, 13º andar, Edifício Cidade I, São Paulo – SP, tendo por objetivo estabelecer a cooperação entre a SH, a CDHU e o Município para a manutenção de um banco de dados amplo, unificado entre os partícipes, para a coleta de informações, identificação da concessão de auxílios aluguel/moradia e benefícios de natureza financeira similares, objetivando facilitar a identificação das famílias beneficiárias e propiciar estudos e medidas para as ações de políticas públicas habitacionais, isoladas ou conjuntas, direcionadas a este público alvo.

 

Art. 2º As obrigações, limites e demais características do Convênio a que alude o artigo 1º desta lei são os estabelecidos na minuta de texto anexa, que fica fazendo parte integrante da presente lei, inclusive com seus respectivos Anexos, que fazem parte do referido instrumento, a saber:

 

I – Anexo I – Plano de Trabalho;

 

II – Anexo II – Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade; e

 

III – Anexo III – Resumo do Conteúdo e Funcionalidades do Sistema Cadastro Integrado de Beneficiários de Auxílio Moradia – CIBAM.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio de que trata esta lei, inclusive firmar termos aditivos que tenham por objeto eventuais ajustes, adequações e/ou prorrogações direcionadas para consecução de suas finalidades.

 

Art. 4º O objeto do Convênio a que alude esta lei não resultará na transferência de recursos financeiros e será executado com recursos técnicos, materiais e humanos já incorporados aos orçamentos ordinários dos partícipes, no que concerne às obrigações cometidas a cada um deles.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 08 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 08 de janeiro de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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