LEI Nº 772, DE 26 DE SETEMBRO DE 1956
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES decreta e eu JACOB CARDOSO LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de Indústrias e Profissões e Taxas Municipais:
a) os negociantes ambulantes, reconhecidos pobres, cujo estoque não ultrapassar de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
b) os mutilados ou portadores de aleijões ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando pobres e não estiverem impedidos de exercer o comercio.
Art. 2º O senhor Prefeito Municipal regulamentará a presente isenção.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Setembro de 1956, 344º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JACOB CARDOSO LOPES
Presidente da Câmara
ALFREDO SALVADOR GRISARO
1º Secretário
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. E afixada na Portaria Municipal, em 26 de Setembro de 1956
MARIO CILENTO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.