LEI Nº 773, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
(Revogada pela Lei nº 1.719 de 1968)
Regulamenta a aprovação dos loteamentos no Município.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os loteamentos aprovados a partir da promulgação da presente Lei, deverão obedecer a um recuo de 25 (vinte e cinco) metros a cerca demarcatória da Estrada de Ferro Central do Brasil, de ambos os lados e a testada dos lotes frontais.
Art. 2º Esses recuos serão utilizados pelos loteadores para a construção de Avenidas Marginais à Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 3º A continuidade dessas Avenidas constituirá a Avenida Radial Leste no sentido de Guararema, a partir da estação ferroviária de Mogi das Cruzes, e a Avenida Radial Oeste no sentido de São Paulo, a partir da estação Ferroviária de Mogi das Cruzes.
Art. 4º Não serão aprovados os projetos de loteamentos submetidos à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes que não satisfaçam às exigências da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Setembro de 1956, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo e publicada na Portaria Municipal, em 27 de Setembro de 1956.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.