LEI Nº 818, DE 22 DE JANEIRO DE 1957

 

(Revogada pela Lei nº 1189 de 1961)

 

Vedando aumento no lançamento de impostos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU, MILED CURY ANDERE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º DA LEI Nº. 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:

                  

 

Art. 1º No lançamento do imposto predial poderá ser efetuada revisão, não podendo o aumento ser superior a 20% (vinte por cento).

 

§ 1º No lançamento do imposto predial poderá ser efetuada revisão, não podendo o aumento ser superior a 20% (vinte por cento).

 

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior será efetuada de acordo com os dispositivos contidos na Lei Municipal nº 472, de 13 de Julho de 1953 e Decreto nº 828 de 20 de Dezembro de 1953.

 

Art. 2º Ficam sem efeito os lançamentos já efetuados para o presente exercício em desacordo com o disposto no artigo antecedente.

 

Art. 3º No presente exercício o prazo para pagamento de impostos com os descontos estatuídos em Lei começarão a correr da entrega do novo aviso de lançamento feito harmonia com o determinado pelo artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente no presente exercício de 1957.

 

Art. 4º Fica por força dos dispositivos da presente Lei, abregado o Decreto do Poder Executivo Municipal, de nº 1152, de 20 de Setembro de 1956.

 

 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, m 22 de janeiro de 1957, 345º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MILED CURY ANDERE

Presidente da Câmara

 

 

JOSÉ DE MOURA SANTOS

1º Secretário.

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e afixada na Portaria Municipal, em 22 de janeiro de 1957, 345º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes

 

 

MARIO CILENTO

Diretor da Secretaria.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.