LEI Nº 783, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU JACOB CARDOSO LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI,

 

 

Art. 1º Ficam isentos de Imposto predial, todos os ex-combatentes de 1932, desde que residem em suas casas próprias.

 

Art. 2º Para gozar do favor concedido por esta Lei, o ex-combatente deverá requerer ao senhor Prefeito Municipal, juntando ao requerimento documento comprobatório passado e firmado por autoridade militar da época, de que de fato participou da Revolução Constitucionalista de 1932.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Outubro de 1956, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JACOB CARDOSO LOPES

Presidente da Câmara

 

 

ALFREDO SALVADOR GRISARO

1º Secretário

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. E afixada na Portaria Municipal, em 20 de Outubro de 1956.

 

 

MARIO CILENTO

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.