LEI Nº 7.659, DE 05 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem as regras fixadas nos decretos estadual e municipal em vigência, expedidos no âmbito do Plano São Paulo, relativos às regras de funcionamento durante a pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos obrigados ao cumprimento dos decretos expedidos no âmbito do Plano São Paulo, relativos às regras de funcionamento durante a pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), que alterem e estabelecem normas de flexibilização para o funcionamento gradativo de suas atividades, sob pena de incidirem nas sanções previstas no artigo 2° desta lei.

 

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, serão considerados os decretos vigentes no momento da fiscalização.

 

Art. 2º O descumprimento ao previsto no caput do artigo 1 ° desta lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:

 

I - notificação, com prazo imediato para sanar as irregularidades identificadas durante a ação fiscalizatória;

 

II - multa de 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município) e suspensão temporária: da atividade, em caso de não atendimento à notificação indicada no inciso I deste artigo; 

 

III - multa de 40 UFMs (quarenta Unidades Fiscais do Município), interdição administrativa do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, se constatada a prática de atividade durante o prazo da suspensão temporária ou, reiteração na prática prevista no inciso I deste artigo;

 

IV - multa de 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município) e colocação de barreiras físicas que impeçam a continuidade, das atividades, se constatada atividade após a interdição administrativa.

 

§ 1º A suspensão de que trata o inciso II deste artigo será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º No caso de interdição administrativa, prevista no inciso III deste artigo, caberá recurso ao Secretário Municipal de Segurança, instruído com documentos que comprovem a regularidade de seu funcionamento, bem como assinatura de termo onde o responsável se compromete a cumprir as determinações legais.

 

§ 3º A multa prevista no inciso IV deste artigo será aplicada em dobro, se houver remoção das barreiras físicas, sem prejuízo da comunicação ao órgão competente para apuração do crime.

 

Art. 3º Quem, de qualquer modo, concorrer para o descumprimento do previsto no caput do artigo 1º, incidirá, no que couber, nas penalidades previstas no artigo 2° desta lei.

 

Art. 4º Das penalidades previstas nesta lei caberá recurso ao Secretário Municipal de Segurança.

 

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput deste artigo, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Os valores decorrentes das multas a que se refere esta lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, a fim de serem aplicados no enfrentamento à pandemia da COVID-19.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 05 de março de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de março de 2021. Acesso pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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