LEI Nº 7.662, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre a instituição e concessão do Programa Emergencial de Auxilio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (CNAES – Atividades Não Essenciais), cadastrados no Município, visando minimizar os impactos decorrentes do enfrentamento da crise causada pela pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Auxílio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (CNAES - Atividades Não Essenciais), cadastrados no Município, tendo por objetivo minimizar os impactos decorrentes do enfrentamento da crise causada pela pandemia da COVJD-19, obedecidos os critérios previstos nesta lei.

 

Art. 2º O Programa Emergencial de Auxílio será concedido aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cadastrados nos assentamentos do cadastro mobiliário municipal.

 

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, cadastrado no Município, deverá, cumulativamente:

 

- estar em atividade;

 

II - não exercer atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI); 

 

III - ter sido impactado pela pandemia da COVID-19, em razão das medidas restritivas impostas;

 

IV - exercer atividade não essencial.

 

§ 2º Serão consideradas empresas "em atividade" aquelas inscritas nos assentamentos do cadastro mobiliário municipal em data anterior à publicação desta lei.

 

§ 3º Serão consideradas empresas "em atividade" aquelas que apresentarem movimento econômico nos últimos 12 (doze) meses, e que cumpriram as obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária vigente.

 

§ 4º Não serão consideradas empresas "em atividade" aquelas suspensas ou cassadas, por inatividade, perante os órgãos federais e estaduais. 

 

§ 5º A forma de apuração de controle do critério estabelecido no caput deste artigo observará:

 

I - os extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) dos últimos 12 (doze) meses e a última Declaração de Informação Socioeconômica e Fiscal (DEFIS);

 

II - a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência (GFIP), Livro de Registro de Empregados (LRE), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), dos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 3° O auxílio emergencial de que trata esta lei consistirá no pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), por empresa ou por empregado, limitado a 5 (cinco) empregados por empresa:

 

Parágrafo único. Para efeito de apuração do número de empregados por empresas, serão considerados, somente, os efetivamente registrados e formalizados perante os Órgãos de Controle.

 

Art. 4° O benefício emergencial será pago por 2 (dois) meses, correspondente aos meses de abril e maio de 2021.

 

Art. 5º A concessão e a coordenação do auxílio serão acompanhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 6º Em caso de prorrogação do estado de calamidade pública no Município de Mogi das Cruzes, a concessão e o pagamento do benefício de que trata esta lei poderão ser prorrogados, observada a disponibilidade financeira.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, crédito adicional especial no valor de R$ 6.727.200,00 (seis milhões, setecentos e vinte e sete mil e duzentos reais), destinado a custear as despesas com a execução do Programa Emergencial de Auxílio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (CNAES - Atividades Não Essenciais), classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo será coberto com recursos oriundos do excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores, proveniente de lançamento de valor não previsto na Lei Orçamentária Anual de 2021 do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre Construção Civil.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a presente abertura de crédito adicional especial no Plano Plurianual - PP A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 14 de abril de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de abril de 2021. Acesso pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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