LEI Nº 822, DE 3 DE ABRIL DE 1957

 

Que dispõe sobre o tratamento e a industrialização do lixo.

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a contratar, mediante concorrência pública, como pessoa física ou jurídica, o tratamento e industrialização do lixo, a fim de ser transformado em adubo.

 

Parágrafo único. Os produtos resultantes do tratamento e industrialização do lixo pertencerão à contratada, que poderá dispor dos mesmos.

 

Art. 2º Lixo, para os efeitos desta Lei, são unicamente os materiais coletados pela prefeitura Municipal, provenientes da cobrança da “Taxa de remoção de lixo”.

 

Art. 3º Do processo e industrialização do lixo devem resultar produtos inodoros, isentos de microorganismos nocivos à saúde pública.

 

Art. 4º Obriga-se a contratada a dar preferência na venda de seus produtos aos agricultores do Município, do adubo que necessitarem para aplicação em suas lavouras e quando adquiridas por intermédio da Associação Rural de Mogi das Cruzes, terão um desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço de venda.

 

Art. 5º Durante a vigência do contrato, terá a contratante direito preferencial ao adubo que necessitar para aplicação em seus parques e jardins, sempre para uso próprio e a título gracioso.

 

Art. 6º Obriga-se a contratada a manter a área de suas instalações em perfeitas condições de higiene, segurança e conservação, bem como evitar na produção, exalação de mau cheiro.

 

Art. 7º Terá a contratada um prazo máximo de 12 (doze) meses para o início das obras e instalações e de 18 (dezoito) meses para o funcionamento da Estação de tratamento de lixo e produção de adubo, sob pena de caducidade da concessão.

 

Art. 8º O contrato a ser firmado não importará em nenhum ônus para a contratante que apenas se obrigará a entregar regularmente a contratada, todo o lixo recolhido no local de suas instalações.

 

Parágrafo único. A entrega deverá ser efetuada até um raio máximo de 4 (quatro) kilometros além do perímetro urbano

 

Art. 9º O prazo de vig6encia do contrato será de 20 (vinte) anos a contar da data que o mesmo seja firmado

 

Parágrafo único. Após o término do contrato poderá o Município encampar as instalações da industrialização do lixo, mediante pagamento do valor dispendido na época do inicio das atividades da contratada

 

Art. 10. Oportunamente o Poder Executivo através da Lei tomará as providencias julgadas necessárias no sentido de promover a cessão a contratada, de maneira mais conveniente para ambas as partes, de uma área de terreno para a instalação dos serviços objetos da presente Lei.

 

Art. 11. O poder Executivo baixará as instruções regulamentadora para o fiel cumprimento desta Lei

 

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril de 1957, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo e publicado na Portaria Municipal, em 3 de Abril de 1957.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.