LEI Nº 823, DE 2 DE MAIO DE 1957

 

   Que autoriza contrato com pessoa jurídica ou física, para implantação na Prefeitura Municipal, do Cadastro Fiscal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, DECRETA E EU, MILED CURY ANDERE, PRESIDENTE AS CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 32 § 3º. DA LEI Nº. 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 1947 A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar, mediante concorrência pública, com pessoa jurídica ou física de reconhecida capacidade técnica e financeira, a execução junto a Prefeitura Municipal, dos seguintes serviços:

 

I - implantação do cadastro Fiscal;

II - censo das propriedades;

III - reajustamento tributário e

IV - preparo da arrecadação.

 

Art. 2º Oportunamente o senhor Prefeito Municipal solicitará a abertura do crédito necessário para a execução da presente Lei, até o limite de Cr$ 3.000,00 (três milhões de cruzeiros).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de maio de 1957, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MILED CURY ANDERE

Presidente da Câmara

 

 

JOSÉ DE MOURA SANTOS

1º. Secretário

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e afixada na Portaria Municipal, em 2 de maio de 1957.

 

 

MARIO CILENTO

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.