LEI Nº 793, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sobre concessão de pensão mensal à viúva do ex-funcionário municipal e da outras providências.
HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a partir de 1º de Janeiro de 1956, à dona Maria Dantas Pimentel, viúva do ex-funcionário senhor Benevenuto Pimentel, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 2º A pensão a que e refere o artigo anterior, será sustada si verificado haver cessado:
a) estado de viuvez da beneficiária, ou
b) estado de insuficiência econômica da mesma.
Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a abrir no Departamento da Fazenda – Divisão de Contabilidade -, um crédito especial no valor de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 4º Fica anulada, parcialmente, em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) a verba 4.80.1 8.29.1 – Pessoal Variável- item –I- constante do orçamento vigente.
Art. 5º O valor do Crédito especial a que se refere a presente Lei, será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Novembro de 1956, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo e publicada na Portaria Municipal, em 7 de Novembro de 1956.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.