LEI Nº 7.734, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Institui a Láurea de Mérito Pessoal para a Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

A VICE-PREFEITA, no exercício do cargo de Prefeita do Município de Mogi das Cruzes, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Láurea de Mérito Pessoal para todos os integrantes da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, com as seguintes finalidades:

 

I - distinguir os Guardas Municipais de qualquer graduação e função que, por seus méritos individuais e/ou coletivos, se destaquem no cumprimento do dever profissional;

 

II - promover maior integração entre o comando e a tropa, em todos os níveis;

 

III - elevar a moral dos integrantes da Guarda Municipal, reforçando o espírito de corpo e a confiança entre os Guardas Municipais e seus superiores, a administração e a sociedade.

 

Art. 2º A Láurea de Mérito Pessoal será concedida aos Guardas Municipais de todas as hierarquias, que venham se destacar, por seus méritos individuais e/ou coletivos, no cumprimento do dever funcional e será concedida em 5 (cinco) graus, a saber:

 

I - Bronze com couro preto (5º grau);

 

II - Prata com couro preto (4º grau);

 

III - Prata com couro vermelho (3º grau);

 

IV - Ouro com couro vermelho (2º grau);

 

V - Vermelho com couro branco (1º grau).

 

Art. 3º As autoridades para conceder a Láurea de Mérito Pessoal aos integrantes da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes são: o Prefeito, o Presidente da Câmara dos Vereadores, o Secretário da Pasta de Segurança e o Comandante da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Autoridades não previstas no caput deste artigo ou qualquer cidadão poderão fazer a indicação para que integrantes da Guarda Municipal recebam tal honraria, devendo o pedido ser endereçado às autoridades competentes que, após análise, poderão homologar ou não tal indicação.

 

§ 2º A indicação para o grau superior só poderá ser analisada após a homologação do grau anterior.

 

§ 3º A entrega da presente honraria deverá ocorrer, preferencialmente, em cerimônia cívica, em local compatível para o evento, por ocasião do aniversário da Guarda Municipal, ou outra data, devidamente agendada pelas autoridades competentes.

 

§ 4º A concessão da honraria deverá estar acompanhada da síntese histórica do fato, onde constarão os atos motivadores e os documentos comprobatórios.

 

Art. 4º As mesmas autoridades definidas no artigo 3º desta lei são competentes para cassar a Láurea, mediante ato devidamente fundamentado.

 

Art. 5º Os agraciados deverão obedecer às seguintes regras de uso:

 

I - somente poderá ser utilizada no uniforme oficial da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes: sobre o bolso esquerdo, abaixo da respectiva pestana que fecha o bolso; e

 

II - é vedado seu uso em abrigos de frio.

 

Art. 6º As indicações para a honraria, decorrentes de acontecimentos de resistência, deverão aguardar a apuração dos respectivos processos, com a constatação das excludentes de criminalidade para serem homologadas.

 

Art. 7º A administração manterá registro das Láureas nos assentamentos dos Guardas Municipais, bem como manterá um número razoável de medalhas em estoque para as providências relativas.

 

§ 1º Em caso de extravio, a reposição se dará mediante indenização pelo agraciado, salvo se ocorrer em ato de serviço, devidamente comprovado.

 

§ 2º É vedada a alteração das características originais da Láurea de Mérito Pessoal, devendo, em caso de dano, serem adotadas as providências constantes do § 1º deste artigo.

 

Art. 8º As autoridades competentes poderão conceder a Láurea de Mérito Pessoal, em qualquer de seus graus, aos integrantes da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes que, no exercício regular de suas funções, ficarem incapacitados, ou a membro familiar em caso de morte.

 

Parágrafo único. Somente o Prefeito em exercício poderá conceder diretamente a Láurea em 1º grau.

 

Art. 9º A avaliação do mérito abrangerá todas as condutas do Guarda Municipal, em sua vida profissional e social, desde a apresentação pessoal e a correção de atitudes, até sua conduta como cidadão na comunidade, as quais serão avaliadas pelos seguintes aspectos:

 

I - Apresentação pessoal: qualidade de proceder, mantendo a aparência e as atitudes condizentes com a função;

 

II - Senso de responsabilidade: faculdade de responder por suas próprias ações, mesmo que isso ocasione prejuízos;

 

III - Assiduidade: qualidade de ser assíduo no trabalho;

 

IV - Trabalho de equipe: espírito de solidariedade com os companheiros, para o perfeito desempenho do serviço;

 

- Capacidade de decisão e controle: qualidade de resolver com acerto, oportunidade e segurança a sua missão;

 

VI - Capacidade de direção e controle: qualidade de conduzir homens (planejando, ordenando, orientando e fiscalizando) pela persuasão ou exemplo, para alcançar o objetivo;

 

VII - Comportamento social meritório: maneira de agir, em conformidade com as convenções sociais do grupo a que pertence;

 

VIII - Dedicação e entusiasmo ao trabalho: qualidade de realizar suas atividades com empenho e devotamento, revelando amor à instituição a qual pertence;

 

IX - Demonstração de disciplina: faculdade de submeter-se às leis, normas e regulamentos concementes à organização a qual pertence;

 

X - Espírito de iniciativa: qualidade de agir imediatamente, face a uma situação que exija pronta e acertada ação, sem depender de ordem superior;

 

XI - Firmeza de atitude: qualidade de proceder definindo sua posição, sempre que as circunstâncias a exigirem, mesmo que não lhes sejam favoráveis;

 

XII - Resistência à fadiga: capacidade de suportar esforços prolongados, mantendo o rendimento do trabalho;

 

XIII - Bravura: qualidade de proceder com coragem, mesmo com risco de sua integridade física, em benefício do serviço e da comunidade;

 

XIV - Amor à causa pública: sentimento humanitário que valoriza e engrandece o profissional que trabalha em prol da sociedade.

 

Art. 10. A Láurea de Mérito Pessoal constitui-se de um medalhão circular de 3,5cm (três vírgula cinco centímetros) de diâmetro, sobreposto em uma placa de couro, com as seguintes composições:

 

I - um suporte de couro, de forma quadrada, com cantos levemente arredondados, medindo 4cm (quatro centímetros) cada lado;

 

II - um círculo em metal medindo 0,35cm (zero vírgula trinta e cinco centímetros) de espessura contendo, em dimensões proporcionais, na parte superior, a inscrição "GUARDA CIVIL MUNICIPAL" e na parte inferior "MOGI DAS CRUZES";

 

III - sobreposto ao círculo, concêntrico a este, terá em tamanho proporcional o brasão da cidade de Mogi das Cruzes, confeccionado em metal, com fundos nas cores relativas ao Grau.

 

§ 1º As Láureas serão confeccionadas, conforme os graus, nos seguintes metais e couros:

 

I - 5º Grau - totalmente em metal na cor bronze, com o brasão do município no centro sobre o couro preto;

 

II - 4º Grau - totalmente em metal na cor prata, com o brasão do município no centro sobre o couro preto;

 

III - 3º Grau - totalmente em metal na cor prata, com o brasão do município no centro sobre o couro vermelho;

 

IV - 2º Grau - totalmente em metal na cor ouro, com o brasão do município no centro sobre o couro vermelho;

 

V - 1º Grau - totalmente em metal na cor vermelha, com o brasão do município branco no centro sobre o couro branco.

 

§ 2º O agraciado deverá usar a medalha presa por alfinete, velcro ou colchete, no centro da dobradura vertical do bolso esquerdo da camisa da farda.

 

Art. 11. O Guarda Municipal de Mogi das Cruzes agraciado com a Láurea de Mérito Pessoal receberá, concomitantemente, um elogio por escrito, justificando o motivo pelo qual foi concedida a Láurea, que ficará arquivado em seu assentamento.

 

Art. 12. A Láurea será cassada quando o agraciado:

 

I - for demitido por justa causa ou quando condenado por crime doloso;

 

II - desonrar por palavras ou ações a imagem da corporação ou o conceito da Administração Pública.

 

Parágrafo único. O fato de o Guarda Municipal ter tido a respectiva Láurea cassada não o impede de ser indicado para nova contemplação.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 14. Para todos os efeitos, os respectivos modelos das Láureas constam do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 17 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PRISCILA YAMAGAMI KÄHLER

Prefeita Municipal em Exercício

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de novembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

GUARDA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES LÁUREA DE MÉRITO PESSOAL

 

A imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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