LEI Nº 7.736, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Concede gratuidade de tarifa no Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Mogi das Cruzes aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), na forma que especifica, e dá outras providências.

 

A VICE-PREFEITA, no exercício do cargo de Prefeita do Município de Mogi das Cruzes, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) a gratuidade de tarifa em todo o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Mogi das Cruzes, exclusivamente nas datas de realização dos exames presenciais.

 

Parágrafo único. Para que o candidato tenha direito à gratuidade, será necessária a apresentação, ao condutor do veículo, do respectivo comprovante de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, em formato impresso ou digital, em que constem o nome do inscrito, bem como as informações do dia e do local e horário de aplicação das provas.

 

Art. 2º A gratuidade de tarifa de que trata esta lei terá efeito exclusivamente nas datas em que ocorrerem os exames, ficando restrita, nestes dias, ao período compreendido das 9h às 13h e das 18h às 22h.

 

Art. 3º Para que não ocorra o uso indevido do benefício, o candidato que tiver direito à gratuidade de tarifa deverá comprovar a sua identidade, mediante a apresentação de um documento oficial com foto, juntamente com o comprovante de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

 

Art. 4º Para que seja possível realizar a auditoria futura da gratuidade concedida e a quantificação dos totais de passageiros beneficiados, os colaboradores das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros deverão liberar a catraca para o acesso do usuário inscrito, desde que este cumpra todos os requisitos para obtenção do benefício, sendo que a operação deverá ser feita utilizando um cartão próprio, com uma codificação específica para esta finalidade.

 

Art. 5º Não poderão usufruir da gratuidade os candidatos que não cumprirem todos os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento dos requisitos pertinentes, o candidato deverá pagar a tarifa correspondente pela viagem realizada.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas administrativas complementares necessárias à execução da presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 18 de novembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PRISCILA YAMAGAMI KÄHLER

Prefeita Municipal em Exercício

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de novembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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