LEI Nº 7.751, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes para o quadriênio de 2022 a 2025.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Mogi das Cruzes, estabelecendo os programas, com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações de governo, com os seus respectivos produtos e metas físicas e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos integrantes desta lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual com vigência durante o quadriênio 2022-2025 tem como escopo organizar a atuação governamental em Programas e Ações, orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período de sua vigência.

 

§ 1º Os Programas e Ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que, porventura, as modifiquem.

 

§ 2º Para elaboração deste Plano Plurianual, foram adotados os seguintes conceitos estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, quais sejam:

 

I – Programa: é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos neste Plano;

 

II – Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

II – Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

II – Operações Especiais: são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 3º As estimativas de receitas e de despesas dos Programas constantes dos Anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, em consonância com o princípio da gestão fiscal responsável estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se constituindo, contudo, em limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.

 

§ 1º As leis de diretrizes orçamentárias e orçamentárias anuais, durante o período de 2022 a 2025, devem ser compatíveis com os programas e metas, constantes desta lei, observado o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º As metas referidas no caput deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades estimadas, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano Plurianual de que trata esta lei.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá editar decretos e outros atos administrativos para formalizar as revisões deste Plano Plurianual, de modo a garantir a adequação necessária às mudanças que ocorrerem durante a execução dos Programas e Ações, em termos de órgão responsável, da unidade orçamentária, dos índices de indicadores, dos programas e das metas físicas e financeiras e dos produtos das ações.

 

§ 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, deverão ser submetidos à apreciação legislativa, por meio de projeto de lei específico de iniciativa do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à plena execução desta lei, que poderá ser revista ou modificada ao longo de sua vigência, em função de alterações de prioridades e de outros fatores, capazes de interferir na gestão das políticas públicas no âmbito municipal ou no contexto econômico, financeiro, social ou urbano.

 

§ 1º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias anuais ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificações das já existentes.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º do caput deste artigo, a criação de nova ação ou modificações das já existentes deverão observar a compatibilidade com os objetivos e indicadores de um ou mais programas, devendo constar do respectivo projeto de lei as metas físicas e financeiras correspondentes.

 

§ 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, disponibilizará anualmente no site da Prefeitura os Relatórios de Avaliação do Plano Plurianual 2022/2025 e divulgará em diversos formatos de mídia e, se necessário, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei de revisão do plano até o dia 31 de outubro de cada ano, tendo por base as informações dos citados relatórios.

 

Art. 5º Para fins de avaliação, os valores dos Programas e das Ações estabelecidos nesta lei foram calculados a preços médios praticados durante o exercício de 2021, podendo ser reajustados durante a vigência desta lei, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º As diretrizes de elaboração do Plano Plurianual 2022-2025 de Mogi das Cruzes foram construídas no sentido de contribuir com o desenvolvimento de capacidades em âmbito local em tomo das metas estabelecidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) disseminados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), um conjunto de 17 (dezessete) objetivos a serem alcançados de maneira global até 2030, a saber:

 

I – erradicar a pobreza: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;

 

II – fome zero e agricultura sustentável: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e a melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

 

III – saúde e bem-estar: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

 

IV – educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, bem como promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

 

V – igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

 

VI – água potável e saneamento: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;

 

VII – energia acessível e limpa: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;

 

VIII – descente e crescimento econômico: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;

 

IX – indústria, inovação e infraestrutura: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

 

X – redução das desigualdades: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;

 

XI – cidades e comunidades sustentáveis: tomar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

 

XII – consumo e produções responsáveis: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

 

XIII – ação contra a mudança global do clima: tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;

 

XIV – vida na água: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;

 

XV – vida terrestre: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

 

XVI – paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

 

XVII – parcerias e meios de implementação: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 7º O planejamento da base estratégica do Plano Plurianual 2022-2025 foram organizados por meio de eixos estratégicos, a saber:

 

I – Preparação para Próxima Geração;

 

II – Cidade Inteligente e Sustentável;

 

III – Cidade Orientada por Pessoas; e

 

IV – Mogiano Trabalhando em Mogi.

 

Art. 8º A base estratégica que norteia o Plano Plurianual referente ao período 2022 – 2025 foi baseada nos seguintes objetivos estratégicos:

 

I – universalizar o acesso de todas as crianças, de forma inclusiva e equitativa, criando vagas em creches, pré-escolas e nos demais segmentos, através de investimentos ampliados e bem geridos;

 

II – preparar a próxima geração, a partir da transformação das práticas pedagógicas, incorporando as abordagens da aprendizagem por projetos e integrando as escolas às famílias;

 

III – ampliar e qualificar a oferta de formação técnica-profissional, especialmente de jovens, investindo mais recursos por meio de parcerias e, sobretudo, conectando os cursos às necessidades das empresas e à estratégia de desenvolvimento local;

 

IV – amar as crianças da cidade, especialmente aquelas de 0 (zero) a 6 (seis) anos, instituindo a política municipal pela Primeira Infância e criando uma rede intersetorial de apoio para implementação do Plano Municipal de Educação;

 

V – implementar uma gestão estratégica de custos e receitas, redesenhando processos com base nos princípios da efetividade, eficiência e progressividade tributária;

 

VI – agilizar os serviços ao cidadão e às empresas por meio da simplificação dos processos e canais de interação governo-cidadão e do governo digital, cujas soluções tecnológicas sejam integradas e acessíveis;

 

VII – ampliar o acesso dos mogianos à internet, especialmente nos centros comerciais e áreas rurais, promovendo a alfabetização digital e ampliando as fontes de financiamento para infraestrutura de conectividade;

 

VIII – empoderar o cidadão como protagonista das decisões da administração municipal por meio da cultura do governo aberto, disponibilizando dados e informações com linguagem acessível, e do fortalecimento das instâncias participativas, com responsividade do poder público;

 

IX – desenvolver os professores da educação pública municipal através de programas de capacitação profissional concentrados em habilidades e competências docentes para o século XXI;

 

X – implementar um novo modelo de gestão pública, articulado à um amplo ecossistema de parcerias e alianças intersetoriais, no qual as decisões são tomadas com base em evidências e no território, e que reconheça o servidor enquanto liderança pública, implementando programas de formação, cultura de diálogo e valorização das carreiras;

 

XI – acelerar a regularização fundiária e inovar na política de habitação social, através do plano municipal de habitação, da lei municipal de regularização, e de novas formas de financiamento e parcerias sociais;

 

XII – priorizar a manutenção da cidade nos bairros que mais precisam, agilizando o serviço através da zeladoria ativa (programas de participação social que fortalecem o sentimento de pertencimento à cidade) e do uso da tecnologia;

 

XIII – ampliar as áreas de cobertura verde e espaços livres, especialmente em bairros pouco arborizados, fortalecendo a política de construções sustentáveis no planejamento urbano e implementando novas formas de gestão e parcerias para os parques públicos;

 

XIV – expandir e fortalecer a preservação dos recursos naturais, especialmente nas regiões de mananciais e serras, por meio da rígida fiscalização atrelada à tecnologia, valorizando o papel ambiental do agricultor e da agricultura ecológica, implementando soluções inovadoras de saneamento rural e formando uma rede de educadores e fiscalizadores ambientais;

 

XV – triar e destinar os resíduos sólidos corretamente para o reaproveitamento, ampliando a cobertura da coleta seletiva e da capacidade real de reciclagem do município, por meio de parcerias público privadas e concessões, do estímulo a novas cooperativas e da consciência ecológica para redução de geração de lixo;

 

XVI – ampliar a resiliência da cidade às chuvas por meio da tecnologia, da reformulação do uso e ocupação do solo, do plano de macrodrenagem e saneamento básico e da redução de áreas inundáveis através da infraestrutura verde;

 

XVII – aumentar a capacidade de coleta e tratamento de esgoto, e reduzir a perda de água através de investimento em infraestrutura;

 

XVIII – planejar e readequar a infraestrutura urbana para a mobilidade ativa, prezando pela máxima segurança viária, por meio de intervenções de engenharia que melhorem a circulação e de programas intersetoriais de educação para o trânsito;

 

XIX – tomar o transporte público mais atraente que o individual motorizado, implementando novas tecnologias, integrando modais e redesenhando o Sistema de Mobilidade a partir da visão dos polos de tráfego e das central idades urbanas;

 

XX – reduzir a pobreza, fortalecendo os programas de transferência de renda e ampliando a oferta de qualificação profissional conectada às oportunidades de emprego e ao empreendedorismo;

 

XXI – ampliar a cobertura da saúde básica e preventiva, com especial atenção à saúde da mulher, investindo na construção de equipamentos de Saúde da Família e na modernização e ampliação das Unidades Básicas de Saúde;

 

XXII – garantir o atendimento humanizado, através de novos protocolos e qualificação profissional, agilizando e modernizando o direcionamento do cuidado especializado, exames de imagem e ambulatorial;

 

XXIII – modernizar a atenção à saúde mental, implantando o atendimento de telemedicina psicológico e requalificando os equipamentos existentes;

 

XXIV – minimizar o risco de epidemias e surtos, pelo aprimoramento do monitoramento e gestão de dados da vigilância em saúde, com foco na prevenção de doenças;

 

XXV – desenvolver uma cidade mais inclusiva, resiliente e segura através da ampliação de ações integradas (educação, esporte, assistência social, segurança pública, cultura e saúde) de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

XXV – assegurar proteção e desenvolvimento aos indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade, por violação de direitos, através da qualificação e inovação dos serviços de acolhimento e centros de referência;

 

XXV – fortalecer a cultura mogiana, resgatando a história e a identidade cultural da cidade, por meio de pesquisas históricos-antropológicas, preservação e revitalização do patrimônio e da memória local, com especial articulação à rede escolar;

 

XXVI – ampliar, descentralizar e difundir a circulação de arte e cultura na cidade, fomentando e estruturando uma rede de parcerias intersetoriais que deem visibilidade às diversas expressões e linguagens culturais, especialmente aos movimentos de áreas periféricas;

 

XXV – fomentar o esporte de alto rendimento em diferentes modalidades, por meio de parcerias público-privadas, e da ampliação da formação de atletas de base nos centros esportivos municipais;

 

XXV – ampliar a fiscalização e o monitoramento da cidade para a redução dos índices de criminalidade e descumprimentos às posturas municipais, por meio do investimento em tecnologia e inteligência territorial, cooperação intersetorial das forças de segurança, mediação de conflitos e adequações da infraestrutura urbana;

 

XXV – diversificar a economia local, especialmente pelo potencial logístico e turístico ecológico-rural, por meio do diagnóstico socioeconômico da zona rural, da melhoria da infraestrutura urbana dos novos e atuais territórios de desenvolvimento, e da revisão dos modelos de financiamento e incentivos fiscais para atração de investimentos;

 

XXV – consolidar setores tradicionais, como a indústria e a agroindústria, aumentando áreas destinadas à indústria, fortalecendo a identidade agrícola, favorecendo as cadeias produtivas locais, da agricultura familiar e o cooperativismo rural, modernizando a estrutura de abastecimento e implementando um arcabouço técnico-jurídico de apoio ao produtor;

 

XXV – fomentar e coordenar a consolidação de um Polo Regional de Empreendedorismo e Tecnologia, solidificando o ecossistema de inovação e estruturando políticas específicas de incentivo tributário e desburocratização.

 

Art. 9º O Poder Executivo realizará anualmente a construção de relatórios de avaliação do Plano Plurianual 2022-2025, considerando a dimensão territorial, que conterá as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, eixos e bairros da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas estabelecidas no Plano Diretor.

 

§ 1º A construção do orçamento municipal será para efeito de análise dos investimentos e das despesas da administração e poderá ser utilizada para direcionamento de recursos em áreas prioritárias, de acordo com as diretrizes, objetivos e eixos estratégicos estabelecidos nesta lei, nas leis orçamentárias anuais, nos planos setoriais e no Plano Diretor.

 

§ 2º Será formado um Grupo de Trabalho Inter secretarial, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, ou outra que venha a substituí-la, com a atribuição de promover a interlocução, definições técnicas, leituras e análises sobre a territorialização do orçamento contido em suas peças: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10. Os programas, objetivos e justificativas são apresentados nos Anexos desta lei, conforme as orientações básicas, oriundas dos órgãos de controle externo e nos manuais expedidos pelos órgãos federais, responsáveis pelas normas de orçamento e finanças públicas.

 

Art. 11. Ficam fazendo parte integrante desta lei os seguintes Anexos e Tabelas:

 

I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

 

II – Anexo II – Descrição dos Programas, Metas e Custos;

 

III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

 

IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

 

V – Quadro Detalhamento do PPA – Programas Governamentais;

 

VI – Programas e seus Respectivos Indicadores;

 

VII – Programas Finalísticos;

 

VIII – Resumo do PPA – 2022 a 2025.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 28 de dezembro de 2021, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 28 de dezembro de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

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