LEI Nº 7.793, DE 27 DE MAIO DE 2022

 

Institui o Programa Municipal de Aprendizagem com prioridade para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional, retirados do trabalho infantil e/ou em situação de vulnerabilidade e risco social, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem, a ser desenvolvido por cada Secretaria e/ou Coordenadoria Municipal, dirigido com prioridade para adolescentes e jovens, de ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos, em cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional, retirados do trabalho infantil e/ou em situação de vulnerabilidade e risco social, que estejam referenciados na rede municipal de serviços socioassistenciais.

 

Art. 2º Observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Programa Municipal de Aprendizagem deverá ser desenvolvido na modalidade de parceria entre o poder público e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Governo Federal, e que tenham registros no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme estabelecido no Art. 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e no Art. 2º da Resolução nº 164, de 9 de abril de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Aprendizagem tem por objetivo:

 

I - garantir continuidade ao processo de acompanhamento de adolescentes e jovens pela política de assistência social, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, contribuindo para a superação das condições de vulnerabilidade e risco social e para a promoção de um novo projeto de vida;

 

II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção e proteção social com prioridade a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional, retirados do trabalho infantil e/ou em situação de vulnerabilidade e risco social;

 

III - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso ao mundo do trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho e que promova o desenvolvimento de habilidades e atitudes, de senso de responsabilidade e iniciativa, de valores éticos e de conhecimento por meio da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadãos;

 

IV - ofertar aos adolescentes e jovens inscritos condições favoráveis para a aprendizagem, bem como para estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, e ainda, quando necessário, proporcionar o reforço escolar, a fim de garantir e qualificar o seu processo de escolarização;

 

V - desenvolver plano de atendimento individualizado para jovens e adolescentes, visando trazer novos horizontes para que os mesmos reflitam sobre o que desejam para seu futuro em relação aos estudos, trabalho e participação na sociedade;

 

VI - fomentar a educação financeira para jovens e adolescentes, como uma forma de buscar conhecimentos sobre como lidar com o dinheiro, realizando tarefas de gerenciar de forma inteligente os recursos que uma pessoa tem disponível.

 

Art. 4º No primeiro ano de implantação, prevista para 2022, o Programa Municipal de Aprendizagem atenderá 15 jovens, que correspondem a 0,25% do total de servidores públicos municipais da administração direta, ativos na competência do ano anterior.

 

§ 1º Administração Pública Municipal, conforme disposição orçamentária, escalonará ano a ano a meta até atingir o mínimo de 1% (um por cento) e o máximo de 5% (cinco por cento).

 

§ 2º Caso o número do quadro de servidores apresente redução, será assegurada a continuidade dos contratos vigentes até a data do seu término.

 

Art. 5º Para atendimento ao Programa Municipal de Aprendizagem será adotado no âmbito da Administração Pública o regime de aprendizagem previsto no Art. 424 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e no § 5º do Art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com prioridade para inserção social de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, em situação de acolhimento institucional, retirados do trabalho infantil e/ou em situação de vulnerabilidade e risco social, nos termos do Art. 227, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 6º A seleção para contratação e preenchimento das vagas, conforme disposto no Art. 4º desta lei, dar-se-á por meio de avaliação técnica realizada por uma Comissão instituída para esta finalidade, e visa priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em situação de maior vulnerabilidade e risco social, mediante o atendimento dos critérios estabelecidos por regulamentação, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal e no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste Art. será instituída pela Secretaria de Assistência Social, a ser supervisionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e poderá ser acompanhada pelos atores do sistema de garantia e defesa de direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º A contratação de aprendizes pelas Secretarias e Coordenadorias Municipais far-se-á de modo indireto, na forma estabelecida no Art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando será celebrado com os adolescentes e jovens contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

 

Art. 8º O contrato de aprendizagem celebrado entre as partes não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou. antecipadamente, nas hipóteses previstas no Art. 433 da CLT.

 

Art. 9º A remuneração do aprendiz será baseada no padrão salário-mínimo/hora, fazendo jus, ainda, no mínimo, a:

 

I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

 

II - férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

 

III - vale transporte.

 

Art. 10. Todas as despesas referentes à contratação do aprendiz, previstas em lei e em destaque no Art. 9º, bem como as contidas no termo de colaboração firmado entre o poder público e a entidade sem fins lucrativos, correrão por conta da dotação orçamentária de cada Secretaria e/ou Coordenadoria Municipal.

 

Art. 11. A jornada de trabalho do aprendiz observará as regras contidas no Art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as restrições constantes do Art. 67 da CLT.

 

Art. 12. As obrigações da entidade parceira, selecionada para contratar aprendizes, bem como para promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

 

I - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;

 

II - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

 

III - assegurar compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa Municipal de Aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

 

IV - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

 

V - promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem, devendo apresentar relatório trimestral à Comissão constituída de acordo com o Art. 6º;

 

VI - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente/jovem, após conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os relativos às atividades escolares;

 

VII - promover ações ao jovem ou adolescente conforme os objetivos previstos no Art. 3º da presente lei, apresentando relatório trimestral à Comissão constituída de acordo com o Art. 6º.

 

 Art. 13. O acompanhamento dos trabalhos em cada Secretaria e/ou Coordenadoria Municipal, a definição de supervisor e o controle de frequência do aprendiz serão definidos posteriormente, mediante ato próprio.

 

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, mediante ato próprio, a fim de assegurar a sua devida aplicação.

 

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de maio de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito Mogi das Cruzes

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 27 de maio de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor