LEI Nº 804, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Dispõe sobre a criação da Bandeira para o Município de Mogi das Cruzes.   

 

HENRIQUE PERES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Bandeira para o Município de Mogi das Cruzes com as seguintes características:

 

“Três faixas horizontais, sendo a superior preta, a intermediária branca e a inferior vermelha tiradas do tricolor paulista, representando os elementos étnicos da população, o negro o branco e o Brasil índio (vermelho). A faixa intermediária branca, é 2/4 do total, para ¼ em cada faixa restante, por ser maior a contribuição do elemento branco, qualitativa e quantitativamente. No canto esquerdo, um triangulo eqüilátero (de lados iguais), com o vértice voltado para a direita- representando a Santíssima Trindade, sob cuja invocação, nasceu Mogi (Santana das Cruzes). Esse triangulo, de cor azul (símbolo de nossos céus, como está na Bandeira Nacional), tem uma estrela dourada em ângulo (3), simbolizando a expansão bandeirante, em sentido norte, noroeste e sudoeste (onde os Mogianos do passado, tiveram papel de destaque), com o brasão da cidade (ao centro, um pouco para a direita), e, à esquerda, uma cobra fumando, de cor verde, lembrança da participação de Mogi das Cruzes na gloriosa Força Expedicionária Brasileira (FEB) (e que foi a maior, das cidades do interior, em todo Brasil). O tamanho da Bandeira obedecerá às dimensões da Bandeira Nacional”.         

 

Art. 2º A Bandeira Municipal como a Nacional e a Estadual deve ser hasteada de sol a sol, só sendo permitido seu uso à noite, quando devidamente iluminada

 

Art. 3º Será obrigatoriamente hasteada, nos dias de festa ou luto nacional, nas repartições públicas municipais, nos estabelecimentos mantidos ou subvencionados pela Prefeitura, e, facultativamente, nas instituições de assistência, culturais ou esportivas, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários.

 

Art. 4º O uso da Bandeira Municipal, obedecerá às seguintes prescrições:

 

a) quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficara ao centro, se isoladas; à direita, ao lado da Nacional e à esquerda, se apresentada juntamente com a Nacional e a Estadual;

b) se hasteada ao lado de qualquer outra, representativa de instituições, corporações ou associações, ficara a direita, e se possível, em plano mais elevado;

c) quando em desfile, não será levada em posição horizontal, e irá ao centro da coluna, se isolada; á direita, se acompanhada da Nacional e a esquerda, se acompanhada da Nacional e da Paulista, e a frente se acompanhada de outras Bandeiras, como as citadas no item anterior;

d) quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas (também sem mastro), ficará em posição horizontal;

e) quando em ala ou sessão, por motivo de reunião, comemoração ou solenidade, ficará estendida na parede, em posição horizontal, por traz da cadeira do Presidente;

f) quando em funeral, será antes hasteada normalmente, para depois ser baixada ao meio mastro;

g) se colocada em ataúde, como homenagem póstuma, ficará com o brasão da cidade, ao lado da cabeça do morto;

h) considera-se lado direito, para efeito dos hasteamentos previstos nos itens anteriores, o do observador, colocado naqueles pontos (portas, janelas, balcões, etc.);

i) para homenagem às nações estrangeiras ou autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praça e jardins, ou vias públicas, pode ser colocada em postes, mastros ou escudos ornamentais;

j) será hasteada, nas repartições municipais, além do previsto no artigo 3º desta Lei, por ordem expressa do Chefe do Executivo ou Legislativo, do município.

 

Art. 5º É proibido seu uso:

 

a) quando estiver em meu estado de conservação;

b) como reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa ou tribuna;

c) para prestação de honra ou homenagens de caráter particular;

d) como ornamento ou roupagens, em casa de diversões;

e) nos rótulos ou invólucros, de qualquer produto industrial, ou posto à venda, assim como apresentado como propaganda;

f) nos demais casos previstos pelo Decreto nº 4.545, que regulamenta o uso de Bandeiras, no território da República.

 

Art. 6º É autorizado seu uso na cobertura de placas, retratos e monumentos, a serem inaugurados.

 

Art. 7º O respeito devido à Bandeira Nacional e Paulista será também devido a Bandeira Municipal, que representa a História do Município, seu glorioso passado e seu próspero presente.

 

Art. 8º As Bandeiras em mau estado de conservação, serão incineradas solenemente, todos os anos, no dia 1º de Setembro, em que se comemora o Dia da cidade.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Novembro de 1956, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo e publicada na Portaria Municipal, em 29 de Novembro de 1956.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.