LEI Nº 7.868, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a cessão de uso de imóveis municipais à Fazenda do Estado de São Paulo, destinados à instalação e manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Município de Mogi das Cruzes, denominado Cedente, autorizado a ceder, a título gratuito, à Fazenda do Estado de São Paulo, denominada Cessionária, os imóveis descritos nos incisos abaixo, destinados à instalação e manutenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a saber:

 

I - Imóvel 1: Rua Olegário Paiva, 33, Centro Cívico, neste Município, com área total de 9.903,51 m² e área construída de 2.788,12 m², inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob a sigla nº 03.003.011.000-9; e

 

II - Imóvel 2: Avenida Henrique Peres, 11, Vila Bernadotte, neste Município, com área total de 7.192,00 m² e área construída de 2.688,18 m², inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob a sigla nº 08.021.003.000-9.

 

Art. 2º A cessão de uso dos imóveis contidos no artigo 1º terá o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação desta lei, condicionada à existência de convênio celebrado entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo, referente à execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.

 

Art. 3º Os imóveis deverão ser objeto de conservação e devolução, ao término do prazo, nas mesmas condições em que foram ocupados, ressalvados os desgastes naturais e as eventuais pinturas em cores diversas das originais.

 

Art. 4º Os imóveis são destinados exclusivamente ao fim estabelecido no artigo 1º desta lei, não sendo permitida suas utilizações para fins diversos, bem como empréstimos ou cessões a terceiros.

 

Art. 5º Fica autorizada a caracterização dos imóveis, mediante pinturas e grafismos necessários à identificação do órgão que será neles sediado.

 

Art. 6º Qualquer alteração necessária nas estruturas dos imóveis ou ampliações deverão ser comunicadas prévia e formalmente e, após a devida autorização, ser objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Art. 7º As benfeitorias necessárias e os valores monetários correspondentes deverão ser alvo de autorização pelo Município de Mogi das Cruzes e poderão ser indenizados à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante acordo formal prévio.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO PINTO PEREIRA JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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