LEI Nº 808, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sobre a concessão de aumento de tarifas telefônicas a Companhia Telefônica Brasileira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a companhia Telefônica Brasileira autorizada a aumentar as atuais tarifas dos serviços telefônicos deste Município, obedecidas às disposições constantes da presente Lei e da sua respectiva Tabela.
Parágrafo único. Esse aumento destina-se a fornecer a companhia recursos que lhe permitam enfrentar os acréscimos de despesas resultantes da elevação dos salários em geral e abono de Natal e seus servidores, de conformidade com o acordo firmado no Rio de Janeiro em 12 de Março de 1956, entre o Ministério do Trabalho e o sindicato representativo dos Trabalhadores dessa Empresa, homologado na mesma data pelo senhor Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art. 2º A tabela a que se refere o artigo 1º é a seguinte:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
I- ASSINATURA MENSAL |
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a) Assinatura de Telefone para as classes de Comércio e Profissões: |
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1) linha individual, por aparelho |
160,00 |
2) linha conjunta, por aparelho |
120,00 |
b) Assinatura de telefones de residências: |
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1) linha individual, por aparelho |
120,00 |
2) linha conjunta, por aparelho |
90,00 |
c) Assinatura de telefone de extensão ligada a uma linha já existente no mesmo prédio e para o mesmo assinante: |
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Cada aparelho de parede |
50,00 |
d) Assinatura adicional para os telefones situados fora do perímetro da rede local, ligados a linhas construídas e conservadas pela companhia; qualquer que seja a classe do assinante: |
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e) Para cada quilometro ou fração de quilometro de linha, além dos limites da rede local |
30,00 |
f) Assinatura adicional para cada aparelho de tipo especial em substituição ao aparelho comum de parede: |
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1) aparelho de mesa |
9,00 |
2) aparelho mono fone |
12,00 |
II- TAXAS |
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a) Taxas de instalação normal de linhas individuais ou conjuntas, de qualquer classe, cada linha |
200,00 |
b) Taxa de instalação normal de extensão, no mesmo prédio em que esteja localizado o aparelho geral |
100,00 |
c) Taxa de mudança normal de um prédio para outro dentro do perímetro da rede local, ou dentro do raio de 300 metros nas redes rurais – cada telefone |
150,00 |
d) Taxa de mudança normal dentro do mesmo prédio, ou substituição do tipo de aparelho – cada telefone |
100,00 |
e) Taxa de transferência de responsabilidade do assinante |
90,00 |
f) Taxa de religação de linha que tenha sido desligada por culpa ou a pedido do assinante |
90,00 |
g) Taxa de ligação originada em telefone público, por cinco minutos |
1,00 |
h) Tarifas interurbanas dentro do município: |
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Nas ligações interurbanas dentro do Município serão aplicadas pela companhia as tarifas que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo. |
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Art. 3º As tarifas locais constantes da Tabela de que trata o artigo 2º somente entrarão em vigor quando o senhor Secretário da Viação baixar Ato cancelando a majoração de 18,5% hoje vigorante nas ligações interurbanas originadas neste Município, e que foram objeto do ato nº 2228 de 08/05/1956, do mesmo Secretario do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Dezembro de 1956, 345º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
HENRIQUE PERES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo e publicada na Portaria Municipal, em 14de Dezembro de 1956.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.