LEI Nº 7.822, DE 20 DE JULHO DE 2022
Confere nova redação ao artigo 20 da Lei nº 7769, de 28 de março de 2022, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Mogi das Cruzes; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO PE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 7769, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do artigo 3º desta lei, as nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Mogi das Cruzes, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, serão admitidas apenas nas seguintes hipóteses:
I - para reposição do quadro defasado de servidores;
II - nas áreas de educação, saúde e segurança, hipóteses em que, além da recomposição do quadro, poderão ser nomeados novos servidores para ampliação do respectivo efetivo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de julho de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de julho de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara
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